Processo 3005876-32.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3005876-32.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAAGRAVADO: AGROPECUARIA VITAMAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, que na decisão de ID.193753234 dos autos da Ação de Recuperação Judicial movida por Agropecuária Vitamais Ltda., Ecofértil Agropecuária Ltda., Ecofértil Incorporações Imobiliárias Ltda., bem como pelos produtores rurais Herickson Gustavo Carlos Rocha e Ricardo Cézar Carlos Rocha, Processo nº 0272452-76.2023.8.06.0001, não acolheu os embargos de declaração opostos pelo agravante e homologou o Plano de Recuperação Judicial - PRJ e concedeu a Recuperação Judicial da Agravada. Em suas razões recursais, o Agravante pede que seja exercido o controle de legalidade sobre o PRJ aprovado, apontando "a homologação realizada pelo juiz a quo padece de nulidade, devendo ser prolatada nova decisão levando em consideração o aditivo ao PRJ, o qual foi juntado aos autos somente em 25.11.2025 (id. 184638196), após a concessão da RJ." Aduz que o pedido encontra respaldo na presença dos requisitos autorizadores: "A) Probabilidade do direito (fumus boni iuris): aplicação ilegal do CRAM DOWN sem o preenchimento dos requisitos do art. 58, §1º, III, da Lei nº 11.101/2005, com favorecimento de credores supostamente colaborados e violação da paridade entre credores, por inobservância dos arts. 47, 58, §2º, e 126, da lei nº 11.101/2005 - inviável aplicação do art. 58, §1º, da lei nº 11.101/2005; B) Risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora): a manutenção da decisão agravada permite a concretização de vantagens indevidas e da satisfação obscura dos créditos de uma minoria de credores 'colaboradores' que votaram a favor do PRJ apresentado durante a AGC, sem critérios claros e objetivos, o que tornará a aplicação ilegal do CRAM DOWN irreversível." Diante do exposto, o agravante requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão do efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, para cessar os efeitos da decisão que aplicou o cram down e concedeu a recuperação judicial, impedindo o início da execução do PRJ. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. Passo a análise do pedido liminar. O efeito suspensivo atribuído aos recursos impede que a decisão produza de imediato suas repercussões, sendo que a regra geral adotada pelo CPC é a de que os recursos não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não possuem efeito suspensivo ope legis, ou melhor, por força de lei. O art. 1.019, I do CPC, prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, podendo ainda deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. Entretanto, para que se possa atribuir efeito suspensivo, entendo que a parte agravante deverá demonstrar, além da mínima probabilidade do direito invocado, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que os efeitos da decisão recorrida possam causar caso não sejam imediatamente cessados, sendo que esse risco deverá ser provado inequivocamente, a teor da previsão…
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