Processo 3005878-02.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005878-02.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3005878-02.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COMARCA: RERIUTABA - VARA ÚNICA AGRAVANTE: PEDRO IGOR BRITO DE SA AGRAVADOS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO E BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - RELATOR EM RESPONDÊNCIA (PORTARIA N. 1242/2026-GABPRESI) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência nº 3000102-35.2026.8.06.0157, em que o magistrado a quo postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência após a formação da relação processual e a apresentação de contestação (ID 195467553 dos autos de origem). Irresignado, o demandante protocolizou o presente recurso, pedindo a antecipação da tutela recursal no sentido de determinar a imediata baixa do gravame de alienação fiduciária (nº 03662234) incidente sobre o veículo de placa OIE1208, renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 8AJFY22G9C8002228 no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sob pena de multa diária, com a posterior reforma da decisão agravada. É o relatório, no essencial. DECIDO. Cumpre ao relator, antes de apreciar o mérito do recurso, verificar se estão satisfeitas as condições de admissibilidade impostas pela lei, de modo que a ausência de tais requisitos impede a apreciação do conteúdo da postulação. Pois bem. Em consulta aos autos da ação originária (processo nº 3000102-35.2026.8.06.0157) no sistema Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau (PJe 1G), verifico que foi deferida a tutela de urgência postulada pelo agravante (decisão ID 197916339 dos autos de origem), nesses termos: "Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, formulado inaudita altera pars, para determinação de baixa imediata do gravame de alienação fiduciária nº 03662234 incidente sobre o veículo TOYOTA HILUX, placa OIE1208, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada reclama a demonstração cumulativa de dois pressupostos essenciais, conforme o art. 300 do CPC/2015: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observada ainda a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). A apreciação desses pressupostos deve ser realizada à luz do conjunto probatório carreado à inicial, sem embargo do caráter sumário e não exauriente da cognição nesta fase processual. Na hipótese vertente, a análise da probabilidade do direito impõe o exame conjugado de dois vetores normativos: a relação jurídica de consumo que vincula as partes e a obrigação legal de comunicação da quitação imposta às instituições financeiras credoras. No que concerne ao primeiro vetor, a relação estabelecida entre o autor e as instituições financeiras requeridas caracteriza-se, inequivocamente, como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na condição de destinatário final dos serviços bancários de crédito, enquadra-se no conceito legal de consumidor, ao passo que ambas as rés, inseridas na cadeia de…

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