Processo 3005879-18.2026.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3005879-18.2026.8.19.0002/RJ AUTOR : CIDALIA MENEZES DE SOUSA VALE ADVOGADO(A) : MAURICIO AZEVEDO SILVA FILHO (OAB RJ242042) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo a gratuidade de justiça; 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte autora em face da operadora ré, na qual se requer o imediato restabelecimento do plano de saúde de matrícula nº 1076084-3, contrato nº 011788940, com a manutenção integral da cobertura assistencial, inclusive home care e autorização dos exames e procedimentos indicados. A parte autora afirma possuir 93 anos de idade, múltiplas comorbidades graves, quadro oncológico e dependência de cuidados contínuos em regime de home care, já deferido judicialmente em demanda anterior. Narra que, em 28/04/2026, a própria ré autorizou a realização de exames laboratoriais solicitados pelos médicos assistentes, tendo parte deles sido realizada em 04/05/2026. Contudo, em 06/05/2026, após contato do laboratório informando quadro de anemia severa, com hemoglobina de 5,8 g/dL e hematócrito de 19,2%, teria havido solicitação médica de exames complementares e indicação de provável necessidade de transfusão sanguínea, momento em que a ré teria cancelado o plano e negado a autorização dos exames sob alegação de inadimplência referente ao mês de janeiro de 2026. A autora sustenta, entretanto, que o boleto de janeiro de 2026 foi regularmente quitado em 19/01/2026, antes do vencimento, no valor de R$ 1.976,42, bem como que as mensalidades subsequentes também foram adimplidas. É o relatório. Decido. A tutela de urgência deve ser deferida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, tais requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. Trata-se de contrato de plano de saúde, submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada apenas a hipótese de entidade de autogestão, o que, ao menos neste momento processual, não se evidencia dos autos. A documentação inicialmente apresentada indica que a autora é pessoa idosa, com 93 anos de idade, portadora de enfermidades graves, em acompanhamento médico e dependente de assistência domiciliar em regime de home care. Também há indicação de que o próprio serviço de home care já teria sido determinado judicialmente em outro processo, circunstância que reforça a gravidade do quadro clínico e a necessidade de continuidade assistencial. Além disso, a narrativa inicial vem acompanhada de elementos que apontam para o pagamento das mensalidades questionadas, inclusive a de janeiro de 2026, cuja suposta inadimplência teria servido de fundamento para o cancelamento do plano. Em análise preliminar, não se mostra juridicamente admissível a suspensão ou cancelamento de cobertura médica essencial, especialmente em momento de agravamento clínico agudo, com base em inadimplência aparentemente controvertida e, segundo os documentos apresentados, possivelmente inexistente. A conduta imputada à ré, se confirmada, revela-se especialmente grave, pois teria ocorrido justamente quando a paciente apresentou quadro de anemia severa, com possível necessidade de transfusão…
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