Processo 3005882-81.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3005882-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Antônia de Matos - Interessado: Spdm-associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina - Hospital São Paulo - Vistos. Agravo de Instrumento distribuído por prevenção a este Magistrado - processo número 2368681-41.2025.8.26.0000. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a r. decisão de fls. 1.341/1.342 nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Multa Diária que tramita na origem, promovida por Maria Antônia de Matos, movida em face da Agravante e da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina - SPDM, que reconheceu a persistência do descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida e majorou a multa diária para R$ 2.000,00, sem fixação de limite máximo. Vejamos: Vistos. A parte autora noticia, às fls. 1330/1338, o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, reiterada em face do Estado de São Paulo, aduzindo, em síntese, que, não obstante a decisão de fls. 1015/1017, posteriormente reforçada às fls. 1192/1193, não houve implementação do serviço de atenção domiciliar integral nem providência concreta para internação em unidade de reabilitação neurológica ou hospital de retaguarda adequado ao perfil clínico da requerente. Afirma, ainda, que permanece em situação de extrema vulnerabilidade, juntando fotografias e requerendo a adoção de medidas coercitivas mais enérgicas, com majoração da multa diária, intimação de autoridades administrativas e eventual comunicação ao Ministério Público. Assiste razão à parte autora em parte. Conforme se extrai dos autos, foi deferida tutela de urgência para determinar às rés, solidariamente, a implementação do serviço de atenção domiciliar integral em favor da autora, com equipe multidisciplinar, insumos e medicamentos necessários, ou, alternativamente, sua internação em unidade de reabilitação neurológica ou hospital de retaguarda adequado, no prazo de 5 dias corridos. Posteriormente, diante da notícia de concessão de efeito suspensivo apenas em relação à corré SPDM, restou expressamente consignado que a liminar permanecia hígida quanto ao Estado de São Paulo, o qual foi intimado para cumprir integralmente a obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de majoração da multa já imposta. Ainda, verifica-se que já havia sido fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de posterior majoração. Nesse contexto, a petição de fls. 1330/1338 não veicula pretensão nova, mas noticia persistente inadimplemento de ordem judicial anteriormente proferida, cuja eficácia, ao menos em relação ao Estado de São Paulo, foi expressamente preservada nos autos. A reiteração do descumprimento, somada à natureza da obrigação discutida - diretamente ligada ao direito fundamental à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção prioritária da pessoa idosa -autoriza a intensificação dos meios executivos coercitivos, nos termos dos arts. 297, 497, 536, caput e §1º, e 537, §1º, do Código de Processo Civil. De outro lado, embora a gravidade do quadro narrado recomende pronta atuação jurisdicional, a adoção imediata de providências mais gravosas, como comunicação para fins de responsabilização…
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