Processo 3005884-29.2026.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3005884-29.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : TANIA REGINA MILLER SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ150008) DESPACHO/DECISÃO 1) Na esteira do poder geral de cautela, com vistas a conferir máxima efetividade à decisão judicial, com espeque no art. 297, caput, do CPC ('O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória'), cabe analisar de plano o pedido de tutela de urgência, ante a essencialidade do serviço, para posterior análise do pedido de JG. 2) Trata-se de pleito de tutela de urgência em ação ordinária, em que a parte autora alega que a ré vem emitindo desde a contratação do serviço, faturas com valores e consumo por leituras exorbitante, incompatível com seus hábitos e do que efetivamente seria consumido numa residência. Afirma que o relógio medidor da autora é monofásico, e a marcação do consumo feito pela empresa ré ultrapassa qualquer média de consumo de uma residência normal. Afirma que, mesmo após ter feito reclamações extrajudicialmente, a ré não promoveu qualquer medida para apuração do problema ou apresentou esclarecimentos para a discrepância aduzida pelo autor. Relata que, embora tenha solicitado a visita técnica para apurar sobre eventual erro do medidor, a ré efetuou o corte do fornecimento de energia elétrica para a residência da autora. Requer a autora, em tutela de urgência, que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Autora, suspenso em razão dos débitos referentes às faturas discutidas nesta ação, e que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Dispõe o art. 300 do NCPC que: ´ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.' Na hipótese em tela, observa-se que a autora teve a solicitação da titularidade da fatura em razão da mudança para o endereço da unidade consumidora, em 02/07/2025, por meio de decisão judicial, verificando-se que o consumo passou a ser cobrado em face da autora a partir de outubro de 2025. Com efeito, os valores cobrados a partir da fatura vencida em outubro de 2025 apresentam valores e consumos que, em cognição sumária, destoam da média de consumo de uma unidade cuja média apresenta patamares significativamente inferiores às contestadas nesta ação. Em que pese a faturas de outubro de 2025 a março de 2026 manifestarem valores correlatos ao consumo aferido, numa análise perfunctória, entende-se que a leitura do medidor apresenta valores altos, ainda que dependa da verificação do hábito e dos eletrodomésticos que guarnecem o imóvel. O que não se mostra plausível é a suspensão do serviço, quando é possível notar que há evidente discrepância do consumo médio de uma residência. Afigura-se evidente, portanto, o perigo de dano, caracterizado in re ipsa, dada a essencialidade do serviço em questão. Verifica-se, portanto a verossimilhança das alegações autorais, constatando-se, em juízo de cognição sumária, para reconhecer abusividade na cobrança do consumo de energia. Dessa forma, é de bom alvitre que se suspenda a cobrança das faturas vencidas em outubro de 2025 até março de 2026, caso não pagas, a fim de apurar a regularidade do consumo ou a irregularidade da cobrança, o que será analisado no mérito, observando o…
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