Processo 3005892-28.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3005892-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ana Brondino Leite - Agravado: Luiza Santanna Paviani - Agravado: Jetulio Bastista de Castro - Agravado: João Alves Pereira - Agravado: Idalina Tralli Maran - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de f. 258/62 que, em cumprimento de sentença promovido por ANA BRONDINO LEITE e OUTROS, rejeitou a impugnação à habilitação dos herdeiros de Idalina Tralli Maran. O Estado argui a prescrição da pretensão com base no art. 1º do Decreto 20.910/32 e na Súmula 150 do STF, por inércia dos sucessores na habilitação. Narra que a exequente faleceu em 22/10/2019 e o pedido de habilitação foi feito apenas em 10/11/2025. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1.254/STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150, STF), ou seja, em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 No caso, não há que se falar em prescrição. O falecimento da parte determina a suspensão do processo para fins de habilitação dos sucessores, o que, por consequência, acarreta a suspensão da contagem do prazo prescricional da execução, conforme os arts. 110 e 313, I, do CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. Conforme o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, na ausência de previsão legal de prazo específico para a habilitação de sucessores, não há que se falar em prescrição, pois o prazo prescricional permanece suspenso desde o óbito até a efetiva habilitação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. 2. Agravo interno desprovido.…
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