Processo 3005894-27.2025.8.06.0117

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005894-27.2025.8.06.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE  E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual:  https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3005894-27.2025.8.06.0117 Promovente: NEW LIFE COLCHOES EIRELI Promovido: NEIL SIMON DE ANDRADE PAULA XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por NEW LIFE COLCHÕES LTDA em desfavor de NEIL SIMON DE ANDRADE PAULO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou que firmou negócio jurídico de venda de colchões com o demandado, de forma verbal, o qual originou 03 pedidos com seguintes números: 11224, 5583 e 16167, que após a entrega das mercadorias, seriam pagos em parcelas mensais. Afirmou que, embora as mercadorias pedidas tenham sido entregues, houve apenas o pagamento de algumas parcelas mensais de cada um dos pedidos, restando, em razão das parcelas vencidas e não pagas o montante de R$ 33.711,43. Pugnou, ao final pela condenação do demandado ao pagamento da quantia devida e de indenização por danos morais. Acostou documentos nos ID. 168294332/168294352. Em contestação ID. 196846469, o réu pugnou pela concessão de justiça gratuita. Em relação ao mérito, o réu reconheceu os negócios jurídicos informados pelo autor, entretanto, alegou a inexistência de comprovação do contrato verbal válido e excesso no valor cobrando e que o débito remanescente, em razão do pagamento parcelas mensais, é de R$ 25.666,60.   Aduziu que não houve enriquecimento ilícito e a incorrência de dano moral. Acostou documentos nos ID. 196847876/196847878. Intimados sobre a necessidade de produção de provas, o réu não se manifestou. Réplica no ID. 200362794. O autor impugnou o pedido de justiça gratuita e, em síntese, reiterou os termos iniciais. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.   DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMUALDO PELO RÉU Defiro a gratuidade judiciária requerida, em face da declaração de hipossuficiência de ID. 196847878, e da presunção nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Quanto a impugnação à concessão do benefício de assistência judiciária formulado pelo autor, entendo incabível, ressaltando pela possibilidade de requerimento a qualquer tempo. Isso porque se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme dispõe o artigo 99, §3º do CPC, cabendo ao impugnante a comprovação a alteração da condição de hipossuficiência da parte beneficiária capaz de afastar o benefício concedido, ônus do qual não se desincumbiu.   DO MÉRITO De início, tenho por incontroversa a relação jurídica, firmada entre as partes, que originou os pedidos de números: 11224, 5583 e 16167 e que as mercadorias foram entregues, visto que o réu, em contestação, reconhece expressamente a existência de débito, limitando-se a afirmar, em sua defesa, a existência do excesso da…

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