Processo 3005895-80.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005895-80.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3005895-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Milene Nogueira Zenebre - Interessado: Município de Avaré - Interessada: Sueli Conceiçao Lara da Rocha - Interessado: Pedro José Di Piero - Interessado: Lucimeire Gonçalves Mendonça - Supervisor de Ensino - Interessado: Henrique Riguetto Rodrigues - Dirigente Regional de Ensino de Avaré - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida a fls. 83/84 da origem que, em sede de mandado de segurança, deferiu em parte a liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa que, com base na avaliação de desempenho do ano letivo de 2025, negou a recondução da impetrante para o ano de 2026, garantindo a sua permanência no quadro docente, até prolação da r. sentença. Em apertada síntese, a Fazenda Estadual sustenta que a avaliação negativa da docente decorreu do regular exercício de seu dever de fiscalização, voltado à preservação da qualidade do ensino, diante das deficiências constatadas. Alega, ainda, que a decisão judicial invade o mérito administrativo, cuja análise caberia à equipe gestora e à Secretaria da Educação, e que, encerrado o contrato temporário, o vínculo deve ser extinto, sob pena de violação ao princípio do concurso público. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por ofender o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.016, incisos II e III e no caput, do artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que a repetição de peça anterior ou alheia sem impugnação específica da sentença caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conforme os seguintes julgados recentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro agrícola. A decisão agravada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, CDC) à relação securitária e determinou a inversão do ônus da prova em favor do segurado, por entender presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do produtor rural. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação de seguro agrícola e se caberia a inversão do ônus da prova; (ii) determinar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual, ao aplicar o CDC ao contrato de seguro agrícola e determinar a Inversão do ônus da prova, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte,…

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