Processo 3005896-38.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005896-38.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3005896-38.2025.8.06.0071 Processos Associados: [3001026-30.2022.8.06.0143, 3001027-15.2022.8.06.0143, 3001028-97.2022.8.06.0143, 3001029-82.2022.8.06.0143, 3005585-47.2025.8.06.0071, 3000361-45.2026.8.06.0055, 3001787-95.2026.8.06.0054] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: LUANA DOS SANTOS LUCIANO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SCARLETT SOPHIE DOS SANTOS LUCAS, menor absolutamente incapaz, neste ato representada por sua genitora, LUANA DOS SANTOS LUCIANO, em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que é beneficiária de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) sob o nº 713.224.070-7 . Afirma que, ao consultar seu histórico, constatou a existência de três contratações vinculadas ao banco réu: Contrato nº 395603266-2 (parcela de R$ 423,50), Contrato nº 395603267-0 (parcela de R$ 31,90) e Cartão de Crédito Consignado RMC nº 794139242-0 (margem de R$ 75,90) . Sustenta a nulidade dos contratos por ausência de autorização judicial, requisito essencial para contratação em nome de menor incapaz, violando a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 . Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade dos pactos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 . Acostou documentos, destacando-se: RG/CPF (ID 179871051), Certidão de Nascimento (ID 179871050), Comprovante de Residência (ID 179871048), Procuração (ID 179871047), Histórico de Créditos (ID 179871045), Extrato de Empréstimo (ID 179871044), Contrato (ID 179871043), Boletim de Ocorrência (ID 179871055) e Declarações de Hipossuficiência (IDs 179872183 e 179873397). Em decisão interlocutória (ID 180060149), este Juízo determinou a emenda à inicial para juntada de documentação e para que a autora esclarecesse se os empréstimos foram realizados voluntariamente e se houve recebimento de valores. A comunicação foi expedida via Diário da Justiça Eletrônico (ID 180153435). A parte autora apresentou Emenda à Inicial (IDs 182175174 e 182176479), acompanhada de nova Declaração de Hipossuficiência (ID 182176481) e Procuração (ID 182176483), esclarecendo que a genitora realizou o empréstimo de forma voluntária, agindo de boa-fé, mas sem conhecimento técnico de que a operação era irregular por necessitar de autorização judicial prévia, mantendo todos os pedidos exordiais. Por conseguinte, foi proferida nova Decisão Interlocutória (ID 182433907), que postergou a análise do pedido liminar para após o contraditório, determinou a citação da ré com a inversão do ônus da prova e a intimação do Ministério Público. A parte autora atravessou petições de Esclarecimentos e Pedido de Reconsideração (IDs 183810080 e 183810083), confirmando inequivocamente o recebimento dos valores e pleiteando novamente a análise da tutela de urgência. Proferida decisão DEFERINDO o pedido de tutela de urgência (ID: 184042941), com a determinação de SUSPENSÃO imediata dos contratos impugnados na inicial, sob pena de…

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