Processo 3005896-65.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3005896-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Aparecida Cavalcante Sousa - Interessada: Dirigente Regional de Educação URE Taboão da Serra. Senhora Juliana Cristina Schirmann - Interessado: Diretora da Escola Estadualelizete de Oliveira Bertin - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida a fls. 88 da origem que, em sede de mandado de segurança, deferiu para determinar que seja garantido à impetrante o direito de participar do processo de atribuição de aulas para 2026. Em apertada síntese, o agravante alega que o direito de participar no processo de atribuição de aulas foi afetado pelo fato de que o profissional impetrante não atendeu aos requisitos mínimos de qualidade no ensino, prejudicando os alunos da rede pública e falhando em sua avaliação de desempenho docente, cujo resultado teria apontado deficiências, justificando a penalidade aplicada. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, por ofender o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.016, incisos II e III e no caput, do artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que a repetição de peça anterior ou alheia sem impugnação específica da sentença caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conforme os seguintes julgados recentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro agrícola. A decisão agravada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, CDC) à relação securitária e determinou a inversão do ônus da prova em favor do segurado, por entender presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do produtor rural. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação de seguro agrícola e se caberia a inversão do ônus da prova; (ii) determinar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual, ao aplicar o CDC ao contrato de seguro agrícola e determinar a Inversão do ônus da prova, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a natureza consumerista da relação securitária e a hipossuficiência técnica do segurado (REsp n. 2.165.529/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8.10.2024). 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório demandaria reexame do conjunto…
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