Processo 3005901-45.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3005901-45.2026.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA EMBARGADO: ADAILTON GOMES PAIVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Unimed do Ceará - Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado do Ceará Ltda. contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento do agravado com cetamina endovenosa. Em razões recursais (ID 36590775), a embargante sustenta a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, alegando que a decisão embargada deixou de enfrentar argumento relevante apresentado no agravo de instrumento. Segundo afirma, foi expressamente sustentado que a cetamina não possui registro na ANVISA para tratamento psiquiátrico, sendo autorizada apenas para utilização como anestésico, circunstância que caracterizaria uso off label sem aprovação regulatória específica para a finalidade pretendida pelo paciente. Alega que a decisão limitou-se a reconhecer a necessidade clínica do tratamento e a existência de prescrição médica, sem examinar adequadamente a questão relativa à ausência de registro do medicamento para a indicação terapêutica discutida nos autos. Defende que tal ponto possui relevância direta para a solução da controvérsia e poderia conduzir a conclusão diversa acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde. Em reforço à tese, invoca o Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA, bem como precedente do STJ que reconhece a legitimidade da negativa de cobertura de fármaco sem o devido registro sanitário. Sustenta que a omissão deve ser sanada mediante manifestação expressa sobre a aplicabilidade desse entendimento ao caso concreto. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que seja suprida a alegada omissão quanto à ausência de registro do medicamento perante a ANVISA e, caso o enfrentamento da matéria conduza à revisão do entendimento anteriormente adotado, sejam atribuídos efeitos infringentes, com a consequente reforma da decisão para afastar a obrigação de fornecimento da cetamina ao paciente. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Dispenso a remessa dos autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de causa de natureza exclusivamente patrimonial. É o relatório, no essencial. Decido. I - Da possibilidade de julgamento monocrático dos Embargos de declaração Inicialmente, revela-se plenamente cabível o julgamento monocrático dos presentes embargos de declaração, nos termos dos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da celeridade processual, economia processual e duração razoável do processo. II. Dos pressupostos de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial…
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