Processo 3005902-96.2025.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3005902-96.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Análise de Crédito] AUTOR: LUCIA LACERDA CAVALCANTE REU: ENEL Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LUCIA LACERDA CAVALCANTE em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes qualificadas nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda alegando que, em 10/10/2025, por volta das 19h, sua residência foi atingida por fortes oscilações na rede de energia elétrica, o que teria causado a queima irreversível de dois aparelhos de som da marca Soundking. Sustenta que, embora possua laudos técnicos particulares e registros em vídeo que corroboram o nexo causal, teve seu pedido de ressarcimento indeferido administrativamente pela concessionária ré sob o fundamento de ausência de perturbação no sistema. Diante disso, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.720,00 a título de danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais. Em sede de contestação, a concessionária ré pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de ato ilícito e de nexo causal. Argumentou que, após verificação técnica em seus sistemas, não foi constatada qualquer ocorrência de perturbação, oscilação ou anormalidade no alimentador de energia que supre a unidade consumidora na data e horário informados. Ressaltou que o indeferimento do pleito administrativo foi pautado na ausência de registro de falhas na rede externa, alegando, por fim, que a responsabilidade civil não restou configurada ante a falta de prova de conduta culposa ou falha na prestação do serviço (ID. 185411363). Em réplica, a parte autora impugnou as alegações da ré e ratificou os termos da exordial (ID. 190834457). Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré permaneceu silente (ID. 195005962). É o relatório. Decido. A relação jurídica em exame possui natureza nitidamente consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária ré, conforme preceitua o art. 14 do CDC, o qual estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial e regido pelo princípio da continuidade, basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, cabendo à ré o ônus de provar eventuais causas excludentes de responsabilidade. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Grifado). No caso em apreço, observa-se que a…
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