Processo 3005909-64.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 3005909-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Bruno Henrique Protásio - Paciente: Fabio Damazio Da Silva - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de FABIO DAMAZIO DA SILVA e BRUNO HENRIQUE PROTÁSIO. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto de furto qualificado pelo concurso de agentes. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 30 de abril de 2026, pelo Juiz das Garantias da Comarca de Osasco, apontado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, haja vista ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, afirmando que a prisão foi decretada de ofício, em dissonância com o requerimento do Ministério Público, em violação ao sistema acusatório. Alega, também, que foram subtraídos cerca de três quilos de retalhos de fios e materiais plásticos, daí que pode ser reconhecido o princípio da insignificância, pela atipicidade material da conduta. Argumenta que não existe justa causa para o prosseguimento da ação penal. Alega, ainda, ausência dos requisitos legais para a cautelar, além de desnecessária e desproporcional. Pretende a concessão da liminar para expedição imediata de alvará de soltura em favor dos pacientes ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para confirmar a liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Decisão impugnada:- Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante em que figuram como autuados BRUNO HENRIQUE PROTÁSIO e FABIO DAMAZIO DA SILVA. Realizada audiência de custódia, o Ministério Público e a defesa técnica se manifestaram. É o relatório. DECIDO. Em análise preliminar, não se constatou nenhuma ilegalidade em relação à prisão dos autuados, sobremaneira pelo fato de que nada levantaram contra os agentes que efetuaram a prisão. Destaque-se que a lavratura do auto de flagrante foi feita por autoridade competente e logo após a prisão. Referida prisão foi levada a efeito logo após a conduta em tese praticada, de modo a caracterizar estado de flagrância. Ademais, todas as formalidades legais foram cumpridas, ouvido o condutor, a testemunha e os autuados, entregando-se as notas de culpa no prazo legal. Respeitado o posicionamento do Ministério Público e da defesa técnica, entendo que é o caso de conversão do flagrante em preventiva, sem que isso importe violação ao artigo 311 do CPP, já que o caso em tela não se trata de decretação de prisão de ofício, mas sim de circunstância diversa, consistente na conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, fato autorizado pelo artigo 310, do Código de Processo Penal. Com efeito, A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio STJ. 6ª Turma. RHC 145.225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725). Sobre o tema, colaciono trechos do texto publicado pelo…
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