Processo 3005911-89.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005911-89.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3005911-89.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE ALIMENTOS (proc. originário nº 3014488-53.2026.8.06.0001) ORIGEM: 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: A. M. N. AGRAVADOS: M. A. C. A. N., neste ato representada pela genitora, M. E. D. C. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por A. M. N., contra decisão interlocutória (ID 194274543 - PJE 1º Grau) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza que, nos autos de AÇÃO DE ALIMENTOS  sob o nº 3014488-53.2026.8.06.0001, indeferiu os beneplácitos da justiça gratuita, bem como determinou a emenda à inicial. Eis o teor da decisão: […] Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista que o autor tem 4 (QUATRO) IMÓVEIS próprios (3 apartamentos e 1 casa), conforme declaração de imposto de renda de ID 193267211, não se vislumbra o mínimo indicativo de que o pagamento das custas processuais poderia comprometer o seu sustento, ainda mais diante da possibilidade de parcelamento dessa despesa, o que pode ser deferido (o parcelamento) por este Juízo, caso haja pedido expresso. Ante o exposto, como forma de impedir o desvirtuamento do instituto da gratuidade, INDEFIRO o pedido de gratuidade judicial, no que determino a intimação do autor via DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais (ou requerer seu parcelamento), tomando por base o valor corrigido da causa (apontado acima). No mesmo prazo, deverá esclarecer seu interesse de agir, tendo em vista que pode contribuir para o sustento da neta de maneira espontânea e informal (sem necessidade de chancela judicial), valendo destacar que, se essa (neta) entender que faz jus a valor maior que o oferecido pelo avô, caberá a ela ajuizar ação pleiteando alimentos avoengos, hipótese em que ela DEVERÁ ACIONAR TODOS OS ASCENDENTES da mesma classe (todos os avós vivos), os quais somente poderão ser obrigados a fornecer auxílio COMPLEMENTAR e SUBSIDIÁRIOS em relação aos genitores e, ainda assim, APENAS NO CASO DE ESTES (PAIS) NÃO SEREM CAPAZES DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL à sobrevivência da criança.  […]. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida se baseia em premissa fática equivocada, uma vez que parte dos bens imóveis indicados na declaração de imposto de renda já teriam sido alienados, circunstância que teria sido desconsiderada pelo juízo a quo. Alega, ainda, que sua renda é limitada e comprometida por despesas essenciais, tais como gastos médicos e pagamento de pensão alimentícia, de modo que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. No tocante ao interesse de agir, defende a adequação da via eleita, afirmando que a ação de oferta de alimentos constitui instrumento legítimo para fixação judicial de obrigação alimentar, especialmente diante da existência de cobranças informais em valores que reputa excessivos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reformada integralmente a decisão agravada, com o deferimento da gratuidade da justiça e o reconhecimento do interesse de agir, determinando-se o regular prosseguimento do feito originário. Autos remetidos a esta Relatoria. É relatório. Decido.…

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