Processo 3005912-21.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3005912-21.2025.8.06.0029 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] APELANTE: ADRIANA FERREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO REGULAR. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela autora, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a ação de nulidade de empréstimo c/c reparação de danos morais e materiais. 2. Nas razões recursais, a apelante arguiu que o banco não comprovou a validade da contratação de empréstimo consignado por meio digital. Requereu, assim, a reforma da sentença impugnada, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pela recorrente em sua inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da controvérsia recursal reside no seguinte ponto: na análise da validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado, supostamente pactuado entre a entidade financeira e a parte autora, ora apelante, em consonância com as evidências produzidas no juízo da instância de origem, assim como na apreciação da existência de danos materiais e morais suscetíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, das provas carreadas aos autos, é possível inferir que a contratação em apreço foi efetivamente firmada por meio eletrônico pela apelante. 5. O banco recorrido anexou ao processo o contrato devidamente assinado, com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante em formato digital, incluindo a validação biométrica facial por meio de "selfie" realizada pela própria apelante e comprovação do repasse dos créditos contratados para sua conta bancária. 6. Com efeito, a realização desses tipos de operação, pelos meios digitais, é admitida no ordenamento jurídico, desde que seja possível aferir a sua autenticidade. No caso, a contratação foi regular, porque os elementos colacionados assim demonstram, tais como a fotografia de sua face, a descrição dos dados pessoais, a comprovação do repasse dos créditos contratados para sua conta bancária e a indicação da geolocalização do endereço, onde realizada a avença, que coincide com a cidade da residência da apelante, bem como o número de IP. 7. Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. Consequentemente restam então prejudicados os pedidos formulados quanto à reparação em danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 9. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado por meio digital, quando evidenciada a sua regularidade mediante a juntada de documentos que comprovem a sua autenticidade. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC: art. 3º, art. 4º, I, e art. 17 VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, Apelação Cível - 0053761-79.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023…
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