Processo 3005915-29.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3005915-29.2026.8.06.0000 - Embargos de Declaração. Embargante: D.L.S. (representado por Cármen Lúcia de Lima Setubal). Embargada: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D.L.S., representado por Cármen Lúcia de Lima Setubal, em face da decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, figurando como embargada Hapvida Assistência Médica Ltda. A decisão embargada, de ID 35083209, proferida pela relatoria da Juíza Convocada Francisca Francy Maria da Costa Farias, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, ao fundamento de que os elementos até então constantes dos autos recomendavam maior aprofundamento da controvérsia, mediante exame mais detido da documentação médica e eventual complementação probatória, especialmente quanto à real necessidade do tratamento postulado, à sua eficácia no caso concreto e à eventual insuficiência das medidas conservadoras já adotadas, providências incompatíveis com a estreita via da apreciação liminar. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria incorrido em omissão quanto a pontos reputados essenciais para a apreciação do pedido de tutela recursal, especialmente no que se refere à alegada urgência do tratamento com órtese craniana, à existência de janela terapêutica limitada pela idade do menor, à aplicação da Lei nº 14.454/2022 e à natureza funcional da patologia diagnosticada. Aduz que a eficácia da órtese craniana estaria condicionada ao decurso do tempo, afirmando que a postergação do tratamento poderia comprometer sua utilidade e reduzir as chances de correção adequada da deformidade craniana. Sustenta, ainda, que a decisão não teria analisado de forma individualizada a documentação médica juntada aos autos, inclusive parecer oriundo da rede pública de saúde, que indicaria a necessidade e a urgência do tratamento. Afirma, também, que a controvérsia não poderia ser examinada apenas sob a ótica estética, pois a plagiocefalia/braquicefalia poderia gerar repercussões funcionais e prejuízos ao desenvolvimento da criança, caso não tratada tempestivamente. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com o consequente reexame do pedido de tutela recursal e manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Nesse sentido, também se orienta a jurisprudência:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA . ART. 1.024, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . JULGAMENTO COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO…
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