Processo 3005917-30.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005917-30.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3005917-30.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] Requerente: MIGUEL ALVES FILHO Requerido: BANCO BRADESCO SA Vistos etc. Trata-se de ação de limitação de descontos com fundamento na Lei do Superendividamento movida por MIGUEL ALVES FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que é servidor público aposentado e se encontra em situação de grave vulnerabilidade financeira em razão do acúmulo de dívidas contraídas junto à instituição financeira requerida. Sustentou possuir 5 (cinco) contratos de empréstimo ativos perante o banco promovido, sendo 4 (quatro) empréstimos consignados e 1 (um) empréstimo com desconto em conta corrente, cujas parcelas totalizam R$ 3.679,93 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos) mensais, comprometendo substancialmente sua renda. Afirmou que o montante global dos empréstimos alcança a quantia de R$ 353.450,92 (trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), possuindo ainda dívida de cartão de crédito no valor de R$ 15.683,33 (quinze mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), situação que inviabilizaria o custeio de despesas essenciais relacionadas à alimentação, moradia, saúde e educação de sua família. Sustentou a configuração de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, defendendo que a instituição financeira não observou adequadamente sua capacidade de pagamento ao conceder sucessivas operações de crédito, comprometendo o mínimo existencial necessário à sua subsistência. Alegou violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do crédito e da dignidade da pessoa humana, requerendo a intervenção judicial para reorganização de suas obrigações financeiras. Em sede de tutela de urgência, requereu a revisão dos contratos de empréstimo e da dívida de cartão de crédito, a formulação de plano único de pagamento, a suspensão temporária das cobranças e descontos incidentes sobre sua remuneração e a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela de urgência, a revisão dos contratos de empréstimo e da dívida de cartão de crédito, a elaboração de plano de pagamento compatível com sua capacidade financeira, a limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, contracheque, faturas de serviço de fornecimento de abastecimento de água e de energia elétrica, despesas de condomínio e extratos bancários (ID's 133677135 a 133677170). Decisão de ID 135081518, deferindo a gratuidade judiciária ao promovente e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Foi determinada a realização da audiência de conciliação de que trata o art. 104-A do CDC. Na data de audiência de conciliação, foi constatada a ausência do requerido,…

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