Processo 3005920-84.2026.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3005920-84.2026.8.19.0066/RJ AUTOR : VALDECI ALVES ADVOGADO(A) : MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por VALDECI ALVES em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, por meio da qual o autor alega, em síntese, que foi aprovado em 5º lugar no concurso público para o cargo de Contador (Edital nº 002/2024-SMA), mas foi indevidamente eliminado do certame. Narra que a sua convocação para apresentação de documentos ocorreu exclusivamente por meio do sítio eletrônico da municipalidade, sem qualquer comunicação pessoal, por Diário Oficial ou por correspondência, o que o impediu de tomar ciência do ato e comparecer no prazo estipulado. Em emenda à inicial, formulou pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada sua imediata convocação para nomeação, posse e exercício no cargo. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade de justiça e a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial do evento 5. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Com relação ao ônus da prova, o autor requer a aplicação da teoria da distribuição dinâmica, com base no art. 373, § 1º, do CPC. O dispositivo legal autoriza o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso quando, diante das peculiaridades da causa, verificar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo, ou a maior facilidade da parte contrária na obtenção da prova. No presente caso, é inegável que o Município réu detém todos os registros e controles sobre os atos de convocação de candidatos em seus concursos, possuindo maior facilidade para demonstrar a regularidade e a eficácia dos meios de comunicação utilizados. Exigir que o autor produza prova negativa — de que não foi notificado — seria impor-lhe um encargo probatório diabólico. Nesse contexto, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, defiro o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, para atribuir ao réu, MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, o encargo de comprovar que a convocação do autor para a etapa de apresentação de documentos se deu por meios eficazes e que garantiram a sua ciência inequívoca, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade. O autor requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada sua imediata convocação para as etapas de nomeação e posse no cargo de Contador. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito se afigura presente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que, decorrido lapso temporal considerável entre a homologação do concurso e a convocação do candidato, a notificação por meios que não garantam a ciência pessoal do interessado viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. A mera publicação em sítio eletrônico ou mesmo em Diário Oficial, após longo período de inatividade do certame, não se mostra suficiente para garantir a eficácia da convocação, sendo exigível da Administração Pública a utilização de meios mais diretos, como o envio de correspondência com aviso de recebimento, e-mail ou contato…
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