Processo 3005920-85.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005920-85.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3005920-85.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: R. D. G. R.AGRAVADO: M. L. M. D. C. R. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. CONTROLE DE PROPORCIONALIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1137/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de alimentos que deferiu medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado, diante do inadimplemento alimentar persistente e da insuficiência das medidas executivas típicas. O agravante sustenta que a suspensão da habilitação possui caráter punitivo e compromete sua atividade profissional e sua capacidade de geração de renda, requerendo o afastamento da medida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a adoção de medidas executivas atípicas em execução de alimentos, à luz do art. 139, IV, do CPC; (ii) estabelecer se a suspensão da CNH do executado observa os critérios de proporcionalidade, adequação e utilidade executiva no caso concreto; (iii) determinar se devem ser mantidas as medidas de apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, inclusive em obrigações pecuniárias, desde que observados o devido processo legal, a proporcionalidade e a fundamentação adequada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, reconhece a constitucionalidade abstrata das medidas coercitivas atípicas, assentando que sua validade depende da análise concreta de adequação, necessidade e proporcionalidade. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1137, condiciona a utilização de medidas executivas atípicas à observância cumulativa da subsidiariedade, do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade e da fundamentação individualizada. O contexto processual revela inadimplemento alimentar prolongado, acordo parcialmente cumprido, esgotamento parcial dos meios executivos típicos e prévia manifestação do executado e do Ministério Público acerca das medidas coercitivas. A suspensão da CNH não se mostra adequada no caso concreto, pois há elementos que indicam relação entre a habilitação e a atividade profissional do agravante, de modo que a restrição pode comprometer sua capacidade de obtenção de renda e dificultar o pagamento do débito alimentar e das prestações vincendas. A execução de alimentos exige máxima efetividade da tutela jurisdicional, mas a medida coercitiva não pode inviabilizar a própria fonte de renda do devedor quando ausente demonstração concreta de utilidade executiva da restrição. A apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito preservam aderência à finalidade coercitiva do art. 139, IV, do CPC, pois não há demonstração de que inviabilizem a atividade profissional ou a subsistência mínima do executado. As medidas remanescentes configuram instrumentos legítimos de coerção indireta diante do histórico de inadimplemento alimentar e da insuficiência das medidas executivas ordinárias, sem caráter…

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