Processo 3005923-45.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3005923-45.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: MILLENA THERESA ALMEIDA SANTIAGO TELES Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum em razão de atraso de voo. Relata que adquiriu passagens aéreas para o trecho de ida Fortaleza - FOR a Recife - REC (06/02/2026) com saída as 00:35hrs e chegada prevista para 01:50hrs, todavia, o trecho sofreu atraso superior 4 (quatro) horas levando ao retardo na chegada e a modificação de compromissos pessoais, informa, ainda, que não houve a prestação dos esclarecimentos necessários ou concessão de assistência material suficiente impondo a promovente longo tempo de espera em ambiente inadequado e estressante, por isso, busca a tutela jurisdicional para solicitar o reconhecimento da falha na prestação dos serviços cumulado com indenização por danos morais. A promovida em sua defesa (Id 204689385) alega questões meritórias relativas a: a) atraso tolerável - princípio da razoabilidade - complexidade inerente ao serviço, b) cumprimento dos termos da resolução nº 400 da ANAC - assistência material, c) improcedência dos danos morais, d) manutenção não programada - extraordinária, e) aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, f) impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Tentativa de conciliação infrutífera (Id 204738459). Réplica (Id 204817758) É o que importa relatar. Passo a decidir. Por entender que a causa detêm condições de julgamento em razão de versar sobre questão de direito e desnecessidade de produção de outras provas - art. 355, I do Código de Processo Civil - e atento as solicitações de julgamento antecipado - Id 204738459 - anuncio o julgamento da lide. DA JUSTIÇA GRATUITA A promovente solicita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos Lei 1.060/50 e art. 98, §1º e §5º do Código de Processo Civil informando sua ausência de condições para arcar com os custos processuais, todavia, não coleciona aos autos comprovação mínima exigível para comprovação da hipossuficiência financeira. A declaração de hipossuficiência não gera presunção juris tantum da condição financeira do promovido e deverá ser lastreada com outros elementos de suporte como: declaração de impostos de renda ou isenção fiscal, por isso, não é possível se auferir sem sombras de dúvidas processuais as reais condições financeiras da parte requisitante das benesses, por isso, DENEGO a gratuidade. Entretanto, o procedimento de 1ª grau de jurisdição no sistema dos juizados especiais é isento de taxas, custas ou despesas nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Todavia, a prerrogativa de inversão do ônus será analisada ponto a ponto no mérito da demanda ante a constatação de verossimilhança das informações com o acervo probatório em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII da lei 8.078/90. DO ATRASO DE VOO, DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA VERIFICAÇÃO DA…
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