Processo 3005932-65.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005932-65.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3005932-65.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA AGRAVADO: JORGE LUIZ ARRUDA BASTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE. EXTENSÃO EXCEPCIONAL DA PROTEÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA CONSTITUI RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, por ausência de comprovação da natureza impenhorável das quantias bloqueadas. Questão em discussão: 2. As questões submetidas à apreciação consistem em verificar: (I) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária da executada; e (II) a viabilidade de apreciação, em sede de agravo de instrumento, da alegação de prescrição da pretensão executiva. Razões de decidir: 3. O agravo de instrumento possui cognição restrita à legalidade da decisão interlocutória recorrida, sendo inviável a apreciação de matérias não submetidas ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A constrição recaiu sobre valores existentes em conta bancária da executada, e não diretamente sobre verba salarial, razão pela qual não incide automaticamente a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 5. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a proteção prevista no art. 833, X, do CPC é automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a depósitos mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras somente quando demonstrado, pelo executado, que constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. 6. Incumbe ao devedor o ônus de comprovar, de forma concreta e individualizada, a origem e a destinação dos valores bloqueados, não sendo suficientes alegações genéricas acerca de sua natureza alimentar ou da alegada violação ao mínimo existencial. 7. Ausente prova de que as quantias constritas correspondem a reserva patrimonial protegida pelo art. 833, X, do CPC, prevalece a regra da efetividade da execução, considerando que a penhora em dinheiro possui preferência legal. 8. Inexistente demonstração de ilegalidade, abuso ou erro na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. Dispositivo: 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. Agravo interno prejudicado.  ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto do Relator. Fica, desta forma, PREJUDICADO o Agravo Interno interposto. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator       RELATÓRIO   Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Astésia Verônica Fontenele Teixeira, em face…

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