Processo 3005933-37.2023.8.06.0297
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3005933-37.2023.8.06.0297 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: TEMPO ENGENHARIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face da sentença prolatada pelo juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de execução fiscal ajuizada contra TEMPO ENGENHARIA LTDA. A sentença objurgada restou assentada com a seguinte parte dispositiva: Diante do exposto, com fundamento no entendimento firmado pela Suprema Corte (Tema 1184), regulamentado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão do baixo valor da dívida, o que vulnera o princípio constitucional da eficiência administrativa. A presente extinção não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição que, nos termos do § 4º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. Sem custas ou honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o ente municipal apresentou recurso de apelação perante o ID nº 36488546. Na oportunidade, aduz, em suma, a existência de legislação local que prevê limite inferior para ajuizamento das execuções fiscais. Alega, ainda, ausência de culpa do município exequente quanto às frustrações nas tentativas de citação, bem como a inexistência de movimentação útil no processo por inércia ao autor, restando inaplicável as disposições da Resolução nº 547/2024, do CNJ. Assim, requer a reforma da sentença, para o regular prosseguimento do feito. Sem oferta de contrarrazões. Por fim, em virtude da ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC e considerando o teor da súmula nº 189 do STJ, desnecessária a intervenção da d. Procuradoria-Geral de Justiça no presente feito. É o que cabe relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de…
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