Processo 3005934-35.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3005934-35.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. X. D. F. J. AGRAVADO: M. R. S. L. D. B. Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. decisão que determina a suspensão do processo por prejudicialidade externa. art. 313, v, "a", do cpc. rol taxativo do art. 1.015 do cpc. taxatividade mitigada. tema 988 do stj. ausência de urgência. inadmissibilidade do recurso. agravo de instrumento não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE que, em Ação Declaratória ajuizada por Maria Regina Saraiva Leão Dias Branco, determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, em razão da existência de ação de divórcio com partilha de bens e de recursos pendentes cujo desfecho poderia influenciar o julgamento da demanda declaratória. O agravante sustenta a inadequação da suspensão, alegando inexistência de prejudicialidade externa e falta de interesse processual da parte autora, requerendo o prosseguimento imediato da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se decisão interlocutória que determina a suspensão do processo por prejudicialidade externa é impugnável por agravo de instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. Razões de decidir 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando a decisão que determina a suspensão do processo por prejudicialidade externa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988), firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento em hipóteses não previstas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. 5. A suspensão do processo fundada nos arts. 313, V, "a", e 315 do CPC constitui medida de prudência destinada a evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica, não configurando, por si só, situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol legal. 6. A eventual discussão acerca da correção da suspensão processual pode ser suscitada posteriormente em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, inexistindo prejuízo irreparável ao agravante. 7. Diante da ausência de hipótese legal de cabimento e de situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a"; 315; 1.009, §1º; 1.015; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJDFT, Acórdão 2057556, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 23.10.2025; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.20.060063-3/003, Rel. Des. Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível, j. 26.01.2022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 06 de maio…
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