Processo 3005937-05.2025.8.06.0071
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3005937-05.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] POLO ATIVO: MARIA OBEMAR ARAUJO PINHO POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Maria Obemar Araújo Pinho em face de Banco do Brasil S.A., devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é servidora pública aposentada, cotista do PASEP sob nº XXX.XXX.XXX-XX, com ingresso no fundo em 03/1986, e que, em 13/06/2024, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil em Crato/CE, onde obteve extrato analítico e microfichas de sua conta vinculada ao PASEP, ocasião em que constatou incongruência entre os valores registrados e aqueles que entende efetivamente devidos, considerando o longo período de contribuição, a necessidade de atualização monetária das cotas, distribuição de reservas, expurgos inflacionários e supostos saques/desfalques indevidos; afirma que, embora tenha sacado em 25/11/2002 a quantia de R$ 333,60, o valor disponibilizado teria sido inferior ao devido, sustentando que o recálculo técnico apontaria diferença de R$ 7.016,05, além de débitos lançados sob rubricas como 1009, 1010, 4503, "Pgto de Rendimento" e "Acerto Distribuição de Reserva a Maior", cuja destinação caberia ao réu comprovar; sustenta ainda que faz jus à gratuidade da justiça, à prioridade de tramitação em razão da idade avançada, que não ocorreu prescrição, pois o prazo decenal somente teria início com a ciência inequívoca dos desfalques mediante obtenção dos extratos, que o Banco do Brasil é parte legítima por ser responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas, que deve haver inversão do ônus da prova, aplicação dos índices de atualização e expurgos inflacionários indicados na inicial, restituição das diferenças e indenização por dano moral decorrente da alegada má gestão dos valores; por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, a produção de provas, especialmente pericial contábil, a inversão do ônus da prova, a citação do réu, a procedência da ação para condená-lo ao ressarcimento das diferenças do saldo da conta PASEP, à inclusão dos percentuais referentes aos expurgos inflacionários, à restituição dos rendimentos indevidamente retirados, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Id nº 134431495). Juntou documentos de Ids nº 180218628 a 180218644. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a suspensão dos autos em razão da matéria em debate neste processo ser objeto dos: REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE (Ids nº 180546563). Em razão da superveniência do Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, de cumprimento vinculante, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Da improcedência liminar Dispõe o CPC, sobre tal possibilidade, elencando as hipóteses em que o juiz poderá julgar liminarmente a improcedência do pedido: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II…
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