Processo 3005945-64.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005945-64.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3005945-64.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: VINICIO MARTINS DOS SANTOS   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DA CONTA. DESPROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME  Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação de conta de motorista de aplicativo, descredenciado sob alegação de fraude, sem prévia notificação ou oportunidade de defesa.   Fato relevante. Motorista sustenta que a exclusão foi sumária e compromete sua subsistência.   Decisão anterior. Juízo de origem determinou a reativação da conta, sob pena de multa diária.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que determine a reativação de conta de motorista excluído unilateralmente de plataforma digital, sem observância do contraditório.   III. RAZÕES DE DECIDIR  A probabilidade do direito está presente, pois a exclusão unilateral sem prévia oportunidade de defesa viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis às relações privadas.   A liberdade contratual não é absoluta. Deve observar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do CC.   A ausência de procedimento mínimo para apuração da suposta fraude configura, em cognição sumária, abuso de direito.   O perigo de dano inverso é evidente, pois o motorista depende da atividade para sua subsistência, ao passo que eventual risco à empresa é reversível.   A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admite a reativação de contas quando o descredenciamento ocorre sem justificativa idônea ou sem contraditório.   IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso conhecido e desprovido.   "Tese de julgamento:" "1. A exclusão unilateral de motorista de aplicativo sem prévia garantia de contraditório e ampla defesa evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. 2. O risco à subsistência do motorista configura perigo de dano apto a justificar a reativação provisória da conta, sem prejuízo de posterior exclusão após regular apuração."     Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 300; CC, arts. 421 e 422.  Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0637299-80.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025; TJCE, AI nº 0620520-55.2021.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2023; STF, RE 201.819/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 11.10.2005.        ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator.     Fortaleza, data e hora da assinatura digital.    DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA  Presidente do Órgão Julgador      DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA  Relator          RELATÓRIO    Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito…

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