Processo 3005949-04.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3005949-04.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: L. C. da S. S. O. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. C. da S. S. O. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 3099142-07.2025.8.06.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita promovente, ora recorrente. Nas razões do agravo de instrumento o autor invoca os seguintes argumentos: 1) embora aufira renda bruta mensal no montante de R$ 27.960,15 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta reais e quinze centavos), suas despesas ordinárias comprometem substancialmente seus rendimentos, restando-lhe, ao final, apenas o valor líquido aproximado de R$ 2.533,58 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos); 2) as custas processuais exigidas perfazem a quantia de R$ 2.450,85 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), valor que praticamente absorveria a totalidade do montante remanescente para sua subsistência e despesas emergenciais; 3) a decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça sob o fundamento de que o agravante seria servidor público estadual aposentado, perceberia renda mensal elevada e possuiria patrimônio declarado em torno de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); 4) a existência de patrimônio declarado ou de renda bruta elevada não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a alegada insuficiência financeira, devendo a análise da gratuidade judiciária observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e efetiva capacidade econômica da parte no momento do ajuizamento da demanda. Liminarmente, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal. No mérito, pleiteou a reforma integral da decisão recorrida para confirmar a liminar requestada. É o que importa relatar. Decido. No caso concreto, consoante sumariado no relatório, a parte agravante propôs a demanda originária e pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual foi indeferido pelo juízo a quo. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, fará jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. De igual modo, o art. 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, ressalvada a possibilidade de o magistrado indeferir o benefício quando presentes elementos concretos capazes de infirmar a declaração apresentada. No caso dos autos, embora se reconheça que a remuneração bruta percebida pelo agravante ostenta valor expressivo, tal circunstância não se mostra suficiente, por si só, para autorizar o indeferimento da gratuidade judiciária. Com efeito, a aferição da capacidade econômica da parte não pode se limitar a uma leitura meramente aritmética, estática e abstrata da renda nominal percebida. A análise da hipossuficiência, para os fins do art. 98 do Código de Processo Civil, reclama exame contextualizado da realidade financeira do postulante, levando-se em consideração não apenas os rendimentos auferidos, mas também os encargos ordinários suportados, o…
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