Processo 3005952-90.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005952-90.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3005952-90.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO  AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: FABIO MENEZES FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TEMA 108 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. DISTINÇÃO. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA DE PLANO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.  I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 108 dos recursos repetitivos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acolhimento de exceção de pré-executividade para exclusão de corresponsável indicado na Certidão de Dívida Ativa, com fundamento em prova documental pré-constituída, mostra-se compatível com a tese repetitiva aplicável à matéria.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 108 do STJ impede o acolhimento da exceção de pré-executividade quando a exclusão do corresponsável indicado na CDA demandar dilação probatória para afastar a presunção relativa de certeza e liquidez do título executivo.  4. Interpretação do precedente em consonância com a Súmula 393 do STJ, que admite a exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública demonstráveis de plano e sem necessidade de instrução probatória.  5. Hipótese em que a ilegitimidade passiva foi comprovada mediante prova documental pré-constituída, consistente em sentença homologatória de acordo trabalhista e certidão exarada por oficial de justiça, demonstrando que o agravado não exercia poderes de administração à época da dissolução irregular da sociedade empresária.  6. Observância do entendimento firmado no Tema 981 do STJ, segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica pode alcançar apenas o sócio ou terceiro que detenha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular.  IV. DISPOSITIVO 7. Juízo negativo de retratação. Manutenção integral do acórdão.                            Dispositivos citados: CPC, art. 1.030, II.  Jurisprudências citadas:   STJ, Súmula 393; REsp nº 1.645.333/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25/5/2022 (Tema 981); REsp 1.110.925/SP 2009/0016209-8, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009 (Tema 108).   TJCE, AI 0634246-33.2020.8.06.0000, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara Direito Público, j. 12/06/2023; AI 0638049-53.2022.8.06.0000, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Público, j. 06/03/2023.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em juízo negativo de retratação, manter o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, 29 de junho de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo…

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