Processo 3005952-93.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005952-93.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3005952-93.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIA DE ARAUJO LIMA (OAB RJ171377) AGRAVADO : JOSE MAURO AMARANTE ALVES ADVOGADO(A) : DENY BRAFMAN (OAB RJ226624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela requerida pela autora para determinar que a ré autorize a realização do procedimento indicado no laudo médico, incluindo todos os materiais necessários, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em hospital/clinica conveniados, nos seguintes termos (Evento 6 do processo de origem nº 3038567-36.2026.8.19.0001): “ Alega o autor que tem 80 anos de idade, foi diagnosticado com insuficiência mitral grave de etiologia degenerativa, evoluindo com dispneia progressiva e hipertensão pulmonar significativa (> 60mmHg), quadro clínico que exige tratamento urgente, tendo seu médico assistente, cirurgião cardiovascular Dr. Alexandre Siciliano Colafranceschi, indicado o “reparo mitral transcateter (TEER) com MitraClip a alternativa terapêutica mais segura e adequada”, porém houve negativa do plano réu específica quanto ao material MitraClip sob alegação de ausência de cobertura no rol da ANS. Pede tutela de urgência para que a ré autorize e custeie integralmente a realização do procedimento determinado pelo médico especialista, qual seja, reparo mitral transcateter (TEER) com MitraClip. Estabelece o art. 300 do CPC, que o Juiz pode conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dúvidas não restam que o contrato celebrado entre as partes é eminentemente de consumo, aplicando-se os ditames do CODECON. Sendo assim, o contrato de consumo deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas e ineficazes todas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou estabeleçam desvantagem exagerada, já que contrárias à boa fé objetiva e a equidade que devem reger os contratos de adesão. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor mantém plano de saúde com a parte ré. O laudo médico evidencia a urgência do procedimento objeto da lide com SISTEMA DE MITRACLIP, sistema este que veio a ser negado pelo plano de saúde demandado. Desta forma entendo que restaram demonstradas a gravidade do quadro do autor e a necessidade do tratamento em questão. Assim, tendo havido expressa prescrição do medicamento em favor da parte autora, conforme laudo médico anexado à inicial, outra não pode ser a conduta da sociedade empresária ré que não acatar esta prescrição, pois o médico responsável pelo tratamento do consumidor tem a palavra final quanto aos procedimentos, materiais e medicamentos a serem utilizados. Vale transcrever a Súmula 211 do TJRJ: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Transcrevo ainda as Súmulas 340 e 210 do TJRJ: Súmula nº 340 : " Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Súmula nº 210  " Para o…

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