Processo 3005957-78.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005957-78.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3005957-78.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRMEC CONSTRUCOES LTDA, DANIEL RANDAL MOREIRA MENDES CARNEIRO, PEDRO RANDAL MOREIRA MENDES CARNEIRO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora eletrônica. Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta-corrente. Ausência de prova da natureza de reserva de patrimônio ou mínimo existencial. Ônus da prova do devedor. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a constrição eletrônica de ativos financeiros depositados em conta bancária do executado. A decisão agravada preservou o bloqueio numérico sob o fundamento de que não foi comprovada a origem ou a natureza impenhorável das verbas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) saber se a quantia bloqueada, inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável e; (II) verificar se a proteção do art. 833, X, do CPC alcança valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras. III. Razões de Decidir 3. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos. A jurisprudência do STJ reconhece interpretação extensiva da regra para abranger também valores em conta-corrente, poupança e aplicações financeiras, exigindo que o executado demonstre que a verba bloqueada se destina à salvaguarda do seu mínimo existencial e de sua família. 4. Cabe ao devedor o ônus de comprovar documentalmente a destinação ou a natureza alimentar dos valores constritos. A mera alegação genérica do teto legal, sem a juntada de extratos ou de comprovantes que atestem a formação de reserva patrimonial ou a essencialidade do numerário, impede o reconhecimento do benefício e justifica a manutenção da penhora para conferir efetividade à execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC não incide de forma automática sobre saldos mantidos em conta-corrente ou fundos de investimento. 2. Compete ao executado demonstrar, de maneira inequívoca, que a quantia objeto da constrição eletrônica constitui reserva de patrimônio essencial à manutenção do mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inciso X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AREsp nº 2.897.631/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, REsp nº 2.184.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025; STJ, AREsp nº 2.574.678/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626814-21.2024.8.06.0000, Rel. Des. Mantovanni Colares Cavalcante, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. …

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