Processo 3005958-08.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005958-08.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3005958-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Abb Power Grids Brasil Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005958-08.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005958-08.2026.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA Julgador de Primeiro Grau: Rafael Carvalho de Sá Roriz. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Tutela Cautelar Antecedente nº 1002890-91.2026.8.26.0224, deferiu a liminar pleiteada para, com fundamento no art. 151, II, do CTN, SUSPENDER A EXIGIBILIDADE dos créditos decorrentes do Auto de Infração nº5.023.789-5 (CDAs n°s 1463252290 e 1463252313) e consequentemente determinar à Fazenda do Estado que: a) não impeça, por estes débitos, a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em relação ao débito em questão, Auto de Infração nº 5.023.789-5 (CDAs n°s1463252290 e 1463252313); b) abstenha-se de inscrever os débitos do Auto de Infração nº 5.023.789-5 (CDAs n°s1463252290 e 1463252313) no CADIN; c) abstenha-se de promover a inscrição dos débitos do Auto de Infração nº 5.023.789-5(CDAs n°s 1463252290 e 1463252313) em qualquer outro órgão de proteção ao crédito; d) abstenha-se de promover o protesto dos débitos referente ao Auto de Infração nº5.023.789-5 (CDAs n°s 1463252290 e 1463252313). Narra a agravante, em síntese, que, em sede de tutela cautelar antecedente, a liminar foi deferida pelo Juízo a quo, que determinou a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários em razão do seguro garantia ofertado pela autora, com o que não concorda. Afirma que não se justifica a suspensão de exigibilidade dos créditos em questão, especialmente em face do disposto no artigo 151, do CTN. Argumenta que a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, bem como o protesto e a inscrição no CADIN, somente pode ser obtida mediante depósito integral em dinheiro ou tutela provisória pautada na fumaça do bom direito da parte autora, ausente na espécie. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Conforme os motivos de fato e direito aduzidos a seguir, verifico que, ao menos prima facie, assiste parcial razão à agravante. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que os créditos tributários discutidos estão garantidos por seguro garantia, o que, conquanto não possa suspender a exigibilidade do crédito, é suficiente a obstar a inscrição do contribuinte no CADIN e em outros órgãos de proteção ao crédito, ou o eventual protesto dos títulos executivos extrajudiciais, como as Certidões de Dívida Ativa (CDAs). É que, à semelhança da fiança bancária, o seguro garantia não é…

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