Processo 3005959-48.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3005959-48.2026.8.06.0000 CLASSE PROCESSUAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] AGRAVANTE: T. D. S. M. AGRAVADO: M. D. G. L. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. D. S. M. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Guarda Judicial c/c Alimentos (processo nº 3012412-77.2025.8.06.0167), ajuizada por Maria das Garças Lopes Sousa, ora Agravada, em desfavor do Agravante, deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada, nestes termos: "Assim sendo, diante dos fatos e da documentação carreada aos autos, bem como preservando o melhor interesse da adolescente, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e concedo a requerente a Maria das Graças Lopes Sousa a guarda provisória do menor Lorenzo Davi de Sousa Mendes. (…) Isto posto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para arbitrar alimentos provisórios equivalentes ao percentual de 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) de 01 (um) salário-mínimo nacionalmente vigente, a ser pago pelo requerido T. D. S. M. em favor do filho menor, LORENZO DAVI DE SOUSA MENDESA." Em suas razões recursais, o Agravante declara que, na condição de genitor do menor, possui preferência legal para exercer a guarda, defendendo que a guarda em favor de pessoa diversa dos pais somente deve ocorrer de forma excepcional. Alega possuir plenas condições de assumir os cuidados do filho e sustenta que eventual ausência de convivência não decorreu de desinteresse paterno, mas de obstáculos impostos pela avó materna, que teria impedido o contato entre pai e filho após o falecimento da genitora da criança. Argumenta, ainda, que possui receio quanto ao ambiente em que o menor está inserido, afirmando que a Agravada conviveria com outro filho com antecedentes criminais e dependência química, circunstância que, segundo entende, geraria risco à integridade física e emocional da criança. Defende, também, que a Agravada não teria condições financeiras suficientes para arcar sozinha com o sustento do menor, especialmente considerando que a criança seria diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e demandaria cuidados específicos. Quanto aos alimentos provisórios, o Agravante sustenta que o percentual de 25% do salário-mínimo seria excessivo e incompatível com sua capacidade contributiva, pois trabalha como lavador e aufere remuneração equivalente a um salário-mínimo. Afirma residir com sua esposa, filha e enteados, sendo dois deles diagnosticados com TEA, além de possuir outras despesas essenciais, como aluguel, energia, água, internet, alimentação, pensão alimentícia e empréstimo consignado, o que comprometeria significativamente sua renda mensal. Com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, requer a concessão de tutela recursal para suspender a decisão agravada e atribuir-lhe a guarda unilateral do menor, garantindo-se à avó materna o direito de convivência. Subsidiariamente, caso mantida a guarda em favor da Agravada, pleiteia a redução dos alimentos provisórios para 15% do salário-mínimo ou, alternativamente, a suspensão de sua exigibilidade até o julgamento final do recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de que a guarda unilateral do menor seja atribuída ao Agravante…
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