Processo 3005959-85.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005959-85.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3005959-85.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVADO : PATRICIA LEITE DE CASTRO MATTOSO ADVOGADO(A) : VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS (OAB RJ213070) ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVA SANCHES (OAB RJ206966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, tendo como agravada Patrícia Leite de Castro Mattoso, contra decisão de evento 16, posteriormente parcialmente modificada em eventos 28 e 45, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória n° 3015513-41.2026.8.19.0001, ajuizada por Patrícia Leite de Castro Mattoso em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, deferiu tutela de urgência determinando que a ré autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, bem como os materiais necessários, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, servindo a presente como mandado. Posteriormente, diante de alegação de descumprimento da tutela, foi proferida nova decisão determinando a intimação pessoal da agravante para cumprimento da ordem no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária limitada ao teto de R$ 50.000,00, servindo a presente como mandado, nos seguintes termos: “CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA determinando que a ré autorize e custeie o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, bem como os materiais necessários no prazo de 5 dias, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado. (...) Diante da notícia acerca do descumprimento da tutela, intime-se pessoalmente a parte ré para que cumpra a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-se o teto máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), servindo a presente como mandado.” Em razões recursais a agravante sustenta que a decisão agravada não poderia subsistir, pois teria sido proferida sem a devida observância dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Aduz que não haveria nos autos comprovação de negativa formal de cobertura, tampouco pedido administrativo regular, de modo que a judicialização da demanda teria ocorrido de forma prematura, sem oportunizar à operadora a análise técnica do procedimento. Alega, ainda, incongruência entre o relatório médico apresentado e o orçamento que embasou o pedido judicial, pois o laudo médico se limitaria à indicação de lipoaspiração tumescente, enquanto o orçamento contemplaria pacote cirúrgico ampliado, incluindo honorários de equipe não credenciada, tecnologias não previstas, fisioterapia e insumos acessórios, o que inviabilizaria o cumprimento da obrigação nos moldes determinados. Sustenta que a obrigação imposta seria genérica, indeterminada e dissociada dos limites contratuais, tornando impossível o cumprimento da ordem judicial, e que eventual ausência de cumprimento não decorreria de resistência injustificada, mas de impossibilidade material. Defende que a imposição de multa diária nessas circunstâncias seria desproporcional e indevida, devendo ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida. Argumenta que o procedimento pretendido envolveria…

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