Processo 3005967-62.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3005967-62.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer RELATOR(A): Des. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO AGRAVANTE : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A) : ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB RJ086415) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AGRAVADA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMANDADA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DETERMINAÇÃO RELATORIAL DE PAGAMENTO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 1.007, §4º, DO CPC, SOB PENA DE INADMISSÃO DO AGRAVO. INÉRCIA DA AGRAVANTE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no Processo nº 3038868-80.2026.8.19.0001/RJ, evento 3, DESPADEC1 , pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Leopoldina, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora Agravada, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, nos seguintes moldes (grifos nossos): "(...) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a regularização de sua situação acadêmica, com a validação do estágio obrigatório e a consequente viabilização da colação de grau. Aduz, em síntese, que cumpriu integralmente as exigências acadêmicas do curso, inclusive a realização dos estágios obrigatórios, tendo sido posteriormente surpreendida com a invalidação do estágio por exigência formal relacionada à assinatura digital, apesar de orientação anterior da própria instituição de ensino no sentido da suficiência da assinatura manuscrita. Sustenta que tal conduta a impede de concluir o curso e ingressar no mercado de trabalho, ocasionando prejuízos relevantes. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito alegado, notadamente diante dos indícios de que a autora cumpriu as exigências acadêmicas relativas ao estágio obrigatório, tendo sido posteriormente surpreendida com exigência formal não observada anteriormente pela própria instituição ré, o que, em princípio, revela possível falha na prestação do serviço . O perigo de dano igualmente se evidencia, uma vez que a manutenção da situação atual impede a conclusão do curso e a inserção da autora no mercado de trabalho, configurando prejuízo de difícil reparação . Todavia, a concessão integral da medida, com determinação de emissão definitiva de diploma ou reconhecimento pleno e irreversível da conclusão do curso, revela-se, neste momento processual, medida de natureza satisfativa e irreversível, a recomendar cautela . Diante disso, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência em caráter parcial, de modo a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional sem esvaziar o contraditório. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias : a) proceda à análise e regularização provisória do estágio realizado pela autora, considerando as atividades…
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