Processo 3005968-54.2025.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3005968-54.2025.8.06.0029 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA APELANTE: LUCIA ALVES TEIXEIRA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA ABUSIVA. DUAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBSTANCIAL. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC, por suposta ausência de interesse de agir decorrente de alegado fracionamento indevido de demandas. 2. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. 3. O juízo de origem entendeu configurada litigância abusiva em razão da existência de outra demanda proposta contra a mesma instituição financeira, com narrativa fática semelhante. 4. A apelante sustenta que as demandas possuem objetos distintos, fundados em contratos diversos, inexistindo identidade de causa de pedir ou de pedidos que autorize o reconhecimento de fracionamento abusivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de duas ações pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, relativas a contratos distintos de empréstimo consignado, configura fracionamento artificial de pretensão apto a caracterizar abuso do direito de ação e justificar o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O combate à litigância abusiva é medida legítima, mas exige demonstração concreta de desvio do direito de ação, caracterizado pelo fracionamento artificial de pretensão substancialmente única, com identidade relevante de causa de pedir e pedidos. 7. A mera existência de múltiplas demandas entre as mesmas partes não configura, por si só, litigância abusiva, devendo a análise recair sobre o conteúdo material das pretensões. 8. No caso, a autora ajuizou apenas duas ações fundadas em contratos distintos de empréstimo consignado, inexistindo identidade substancial entre as causas de pedir, por se tratar de contratos distintos. 9. A similitude genérica das alegações, bem como a coincidência de descontos ou da conta bancária, não afastam a autonomia das relações jurídicas nem evidenciam fracionamento indevido. 10. Ausentes multiplicidade excessiva de demandas e repetição de pedidos baseados no mesmo suporte fático, não há indícios de vantagem processual indevida. 11. Sem prova concreta de abuso, o indeferimento da inicial restringe indevidamente o acesso à justiça e contraria a primazia do julgamento de mérito, devendo a repressão à litigância abusiva observar critérios de proporcionalidade e vedar presunções genéricas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para…
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