Processo 3005972-78.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005972-78.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3005972-78.2025.8.06.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Direito de Imagem] AUTOR: LUCAS BRUNO SANTOS REBOUCAS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA LUCAS BRUNO SANTOS REBOUÇAS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (qualificados nos autos). Narra o autor ser usuário da rede social Instagram, na qual mantinha conta sob o nome de usuário "@ls.das.camisas", vinculada ao endereço de e-mail rboucas.lucas@outlook.com. Aduz que, em 22 de janeiro de 2025, a referida conta foi bloqueada pela plataforma de forma unilateral. Sustenta que a desativação ocorreu sem aviso prévio e sem indicação dos motivos que teriam levado a plataforma a considerar violados os seus termos de uso. Afirma que seguiu todos os passos indicados pela própria rede social para recuperação da conta, tendo recebido apenas mensagens automáticas e genéricas, sem qualquer resposta efetiva. Alega falha na prestação de serviços e responsabilidade objetiva da ré, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Postula dano moral in re ipsa, decorrente da situação vexatória a que foi exposto e do desvio produtivo sofrido. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata da conta no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Pediu, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a concessão de gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Por decisão de ID 137847802, o Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência, determinando à ré que promovesse a reativação da conta "@ls.das.camisas" no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00. Citada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 178824293). Preliminarmente, esclareceu que a gestão operacional do serviço Instagram compete à empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., sendo o Facebook Brasil uma empresa dedicada à prestação de serviços publicitários, sem gerência direta sobre a plataforma. Informou, ainda, que a conta "@ls.das.camisas" foi reativada em cumprimento à ordem judicial, por intermédio do Provedor de Aplicações do Instagram, pugnando pelo reconhecimento do integral adimplemento da obrigação e pela inexigibilidade de astreintes. No mérito, sustenta que a desativação não se deu de forma arbitrária, mas em decorrência de violação contratual relativa a direitos de propriedade intelectual de terceiros, tendo a entidade denominada "Flameno Regatta Club" registrado denúncia de contrafação em 21 de janeiro de 2025. Aduz que o autor, ao criar a conta, anuiu livremente com os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade do Instagram, que preveem expressamente a possibilidade de desativação de perfis em caso de infração, configurando a conduta da plataforma exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Nega a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, de qualquer dos elementos do trinômio da responsabilidade civil, pugnando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, postulou a redução do quantum…

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