Processo 3005972-86.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3005972-86.2026.8.06.6001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: MAYARA FERNANDES TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MAYARA FERNANDES TAVARES em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo, em síntese, a confirmação da tutela provisória para, ao final, no mérito, declarar o direito subjetivo da Requerente à nomeação, posse e exercício no cargo de Enfermeira Assistencial, condenando o Requerido a efetivá-los de forma definitiva, uma vez que há vagas disponíveis, desistências de outros candidatos para o mesmo cargo e nas contratações temporárias e precárias realizadas durante a vigência do concurso público. Em sua inicial, narra a parte autora que foi aprovada no cadastro de reserva para o cargo em disputa e sustenta que adquiriu direito subjetivo à nomeação em razão de desistências e suposta preterição em razão da contratação de terceirizados e servidores temporários. A autora participou do concurso público para o cargo de Enfermeira Assistencial, regido pelo Edital nº 01/2021-FUNSAUDE, promovido pela então Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) do Estado do Ceará, vinculada à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), sendo devidamente aprovada e classificada na posição nº 1.088 (ampla concorrência), tendo sido previsto 600 vagas para o referido cargo, restando aprovada dentro do cadastro de reserva. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória de indeferimento da tutela de urgência (ID: 195184783); citado, o promovido apresentou contestação (ID: 195969275); réplica autoral (ID: 197302479); intimado, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos (ID: 199354925). Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Preliminarmente, o Estado do Ceará pugnou pela impugnação do valor da causa, no entanto esse argumento não merece prosperar, pois o valor da causa corresponde a 12 remunerações do cargo pretendido, nos termos do art.292, §2° do CPC. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. O âmago da pretensão autoral cinge-se em analisar o direito à nomeação e à posse da autora, após haver sido aprovada no concurso público para provimento do cargo de Enfermeira Assistencial, estando dentro do cadastro de reserva. Da análise dos autos, verifica-se que a autora defende a existência de mais vagas, além das previstas originalmente na realização do certame público com base em contratações temporárias, sustentando, assim, a existência de vaga para o referido cargo e a configuração de preterição arbitrária por parte do ente estadual. Como cediço, os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ou seja, como excedentes, possuem mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram, situação que, apenas excepcionalmente, se convolará em direito subjetivo. De forma diversa, quando a sua aprovação se dá dentro do número de vagas divulgadas no edital, passa a ter direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu, em atenção ao Princípio da Moralidade, vez que a oferta vincula a Administração Pública pela…
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