Processo 3005973-32.2026.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 3005973-32.2026.8.06.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO CRATO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATO RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO E PARTILHA. QUESTÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. FARTOS PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (suscitante) e o Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da mesma Comarca (suscitado) nos autos da Ação nº 0203785-56.2022.8.06.0071, em fase de Cumprimento Definitivo de Sentença. A controvérsia surgiu na fase que visa executar cláusula de acordo homologado em ação de divórcio, na qual o ex-cônjuge se comprometeu a pagar aluguel pelo uso de imóvel comum até a venda do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir a competência para processar e julgar a execução de obrigação patrimonial derivada de sentença homologatória de divórcio, verificando se a matéria permanece afeta ao Juízo de Família ou se, dada a natureza patrimonial, desloca-se para a competência residual das varas cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência das Varas de Família é taxativamente prevista no artigo 54 da Lei Estadual nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará). Uma vez ultimada a ação de divórcio, com o trânsito em julgado da sentença que dissolveu o vínculo conjugal e deliberou sobre as questões familiares, cessa a competência do juízo especializado para tratar de questões meramente patrimoniais supervenientes. 4. A execução da obrigação de pagar aluguéis decorrentes da partilha não possui natureza familiar, tratando-se de controvérsia obrigacional e patrimonial desvinculada do extinto enlace conjugal. Ressalva do entendimento pessoal desta Relatoria. 5. O entendimento deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, resolvida a questão familiar, a discussão sobre a divisão de bens remanescentes deve ser processada no juízo cível, não se aplicando a regra de acessoriedade ou prevenção prevista no Código de Processo Civil de forma absoluta, ante a especialização da matéria patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Conflito conhecido e rejeitado, para declarar a atribuição judicante do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, o suscitante. Tese de julgamento: "Encerrada a ação de divórcio e solucionadas as questões familiares, a execução de obrigação exclusivamente patrimonial decorrente da sentença homologatória atrai a competência residual das Varas Cíveis." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 16.397/2017 - art. 54. Jurisprudência relevante citada: TJCE - CCCiv n. 30165873320258060000, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/11/2025; CCCiv n. 30109665520258060000, Relatora a Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/07/2025; CCCiv n. 30174248820258060000, Relator o Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2025; CCCiv n. 00000683420258060000, Relator o então Juiz Convocado MANTOVANNI COLARES…
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