Processo 3005973-32.2026.8.06.0000

TJCE • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
3005973-32.2026.8.06.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º  3005973-32.2026.8.06.0000  CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL  SUSCITANTE:        JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO CRATO  SUSCITADO:          JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATO  RELATOR:               DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES     EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO E PARTILHA. QUESTÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. FARTOS PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO REJEITADO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato (suscitante) e o Juízo da Vara Única de Família e Sucessões da mesma Comarca (suscitado) nos autos da Ação nº 0203785-56.2022.8.06.0071, em fase de Cumprimento Definitivo de Sentença. A controvérsia surgiu na fase que visa executar cláusula de acordo homologado em ação de divórcio, na qual o ex-cônjuge se comprometeu a pagar aluguel pelo uso de imóvel comum até a venda do bem.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A controvérsia cinge-se em definir a competência para processar e julgar a execução de obrigação patrimonial derivada de sentença homologatória de divórcio, verificando se a matéria permanece afeta ao Juízo de Família ou se, dada a natureza patrimonial, desloca-se para a competência residual das varas cíveis.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A competência das Varas de Família é taxativamente prevista no artigo 54 da Lei Estadual nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará). Uma vez ultimada a ação de divórcio, com o trânsito em julgado da sentença que dissolveu o vínculo conjugal e deliberou sobre as questões familiares, cessa a competência do juízo especializado para tratar de questões meramente patrimoniais supervenientes.  4. A execução da obrigação de pagar aluguéis decorrentes da partilha não possui natureza familiar, tratando-se de controvérsia obrigacional e patrimonial desvinculada do extinto enlace conjugal. Ressalva do entendimento pessoal desta Relatoria.  5. O entendimento deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, resolvida a questão familiar, a discussão sobre a divisão de bens remanescentes deve ser processada no juízo cível, não se aplicando a regra de acessoriedade ou prevenção prevista no Código de Processo Civil de forma absoluta, ante a especialização da matéria patrimonial.  IV. DISPOSITIVO E TESE  6.Conflito conhecido e rejeitado, para declarar a atribuição judicante do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, o suscitante.     Tese de julgamento: "Encerrada a ação de divórcio e solucionadas as questões familiares, a execução de obrigação exclusivamente patrimonial decorrente da sentença homologatória atrai a competência residual das Varas Cíveis."   _____________  Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 16.397/2017 - art. 54.  Jurisprudência relevante citada: TJCE - CCCiv  n. 30165873320258060000, Relator o Desembargador  GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/11/2025; CCCiv n. 30109665520258060000, Relatora a Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/07/2025; CCCiv n. 30174248820258060000, Relator o Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2025; CCCiv n. 00000683420258060000, Relator o então Juiz Convocado MANTOVANNI COLARES…

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