Processo 3005975-02.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3005975-02.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento/Agravo Interno. Agravante: Estado do Ceará. Agravado: Francisco Vilmar Lopes de Oliveira. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 3000333-25.2026.8.06.0040) proposta por FRANCISCO VILMAR LOPES DE OLIVEIRA em desfavor do apelante e do MUNICÍPIO DE TARRAFAS, deferiu a tutela antecipatória requestada, nos seguintes termos (ID nº 195703831 - processo de origem): [...] Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE TARRAFAS/CE, de forma solidária, providenciem o fornecimento do medicamento OCTREOTIDA LAR 20 MG, na quantidade e periodicidade prescritas no laudo médico (uma aplicação mensal), enquanto perdurar a necessidade terapêutica. Dito isto, FIXO o prazo de 10 (DEZ) DIAS para a disponibilização da primeira dose do medicamento, sendo que, em caso de descumprimento, comina-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD para garantir a aquisição direta do fármaco. CITEM-SE os réus para apresentarem contestação no prazo legal. INTIME-SE o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica [...] Em suas razões recursais (ID nº 34880647), o ente estatal sustenta que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar todos os requisitos exigidos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Salienta que o magistrado de origem concedeu a medida liminar sem submeter o caso, de forma prévia, à consulta e ao parecer do núcleo técnico (NATJUS), tendo fundamentado sua decisão exclusivamente na prescrição/relatório/laudo médico juntado aos autos, o que vai de encontro as premissas do Tema de RG nº 6 e gera a nulidade do julgado. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, pelo provimento do recurso, no sentido de isentá-lo da obrigação de fornecer o medicamento requerido na ação. Por meio da decisão acostada ao ID nº 35017962, esta Relatoria deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contra essa decisão interlocutória, o agravado interpôs Agravo Interno (ID nº 35474949). Deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. O cerne da controvérsia consiste em verificar a higidez da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, que deferiu a tutela antecipatória requerida na exordial, consistente na dispensação imediata do medicamento Octreotida Lar 20mg. Sobre a temática, insta ponderar que, segundo estabelece a Súmula Vinculante nº 60, "o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática…
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