Processo 3005984-32.2024.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3005984-32.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CCB BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. AGRAVADO: VIPU VIACAO IPU LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ATO DE IMPULSO PROCESSUAL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, TAXATIVIDADE MITIGADA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por BOC Brasil Arrendamento Mercantil S.A., atual denominação social de CCB Brasil Arrendamento Mercantil S.A., contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que desproveu agravo interno e manteve decisão monocrática de não conhecimento do Agravo de Instrumento nº 3005984-32.2024.8.06.0000, interposto contra pronunciamento do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que determinou a intimação da executada para pagamento voluntário do valor indicado por VIPU Viação Ipu Ltda., com previsão de multa, honorários executivos, medidas constritivas e prazo posterior para impugnação. 2. A embargante sustenta omissão quanto à alegada supressão da liquidação por arbitramento, ao cabimento do agravo pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, à iliquidez do título e à preclusão pro judicato decorrente da decisão de ID 15428038, que deferiu efeito suspensivo ao agravo em cognição sumária (ID 30414829). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado foi omisso ao manter o não conhecimento do agravo de instrumento apesar da alegação de que o juízo de origem teria adotado rito diverso da liquidação por arbitramento anteriormente reconhecida no AI nº 0629172-08.2014.8.06.0000; (ii) se o Tema 988/STJ autorizaria o cabimento do agravo de instrumento contra o ato de ID 15238939; (iii) se a decisão liminar de ID 15428038 gerou preclusão pro judicato impeditiva do posterior juízo definitivo de inadmissibilidade recursal; (iv) se os dispositivos indicados pela embargante devem ser considerados prequestionados para fins do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do acerto do acórdão embargado. No caso, os aclaratórios foram conhecidos, pois cabíveis, tempestivos, dispensados de preparo e formalmente voltados à alegação de omissão. 5. A alegação de omissão sobre a adoção de rito diverso não procede. O acórdão embargado enfrentou a questão pela natureza jurídica do ato recorrido e concluiu que a intimação para pagamento voluntário, com abertura posterior de prazo para impugnação, configura ato de impulso processual sem conteúdo decisório autônomo, irrecorrível por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, §§ 2º e 3º, e 1.001 do CPC. 6. A existência de acórdão anterior no AI nº 0629172-08.2014.8.06.0000, que reconheceu a complexidade dos cálculos e a necessidade de liquidação por arbitramento, não transforma automaticamente todo ato posterior de impulso processual em decisão interlocutória recorrível. Eventual discussão sobre iliquidez, excesso, necessidade de perícia, apresentação de comprovantes mês a mês e observância do art. 510 do CPC deve ser…
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