Processo 3005985-46.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3005985-46.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Nei CalderonAdvogado

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3005985-46.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.AAGRAVADO: MARY ANNE ARRAES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A, ora agravante, em face de decisão proferida pela 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Revisão de Cotas PIS/PASEP de nº 0228839-69.2024.8.06.0001, ajuizada por MARY ANNE ARRAES BARBOSA, ora agravada. A decisão recorrida tem o seguinte teor: [...] Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos das contas PASEP dos requerentes, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, a qual foi pugnada unicamente pela autora (ID 178811029), já que o promovido não pugnou por tal prova em sua manifestação de ID 180258797. Tal situação, a princípio, conduziria à tese de que caberia à promovente arcar com os honorários periciais. O caso dos autos, todavia, contém a peculiaridade de que o objeto da prova coincide com o dever de prestar contas de uma das partes. Segundo o art. 4º, § 6º, da Lei Complementar nº 26/1975, a disponibilização dos saldos das contas individuais referentes ao PIS/PASEP é efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil, quanto ao PASEP. Nesse viés, a instituição financeira atua como verdadeira gestora dos fundos constituídos com os recursos do PIS/PASEP, incumbindo-lhe aplicar os critérios legais de atualização monetária sobre os saldos das contas individuais referentes ao programa. Se é assim, na qualidade daquele que administra interesses alheios, a instituição financeira detém a incumbência de prestar contas acerca dos créditos e débitos decorrentes do vínculo obrigacional firmado. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. RELAÇÃO JURÍDICA E ECONÔMICA EXISTENTES. DEVER DE PRESTAR, CONFIGURADO. ARTIGO 550 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de prestação de contas possui duas fases para finalidades distintas, como já explicitadas. A finalidade agora determinada é para que o requerido apresente as contas de forma adequada, com data, histórico detalhado, coluna de débito, crédito e coluna de saldo e com documentação comprobatória dos lançamentos. Por óbvio, que o quantum apurado poderá resultar em favor tanto do requerente, quanto do requerido, que será satisfeito mediante execução forçada. 2. É certo que aquele que administra interesses alheios detém a incumbência de prestar contas acerca dos créditos e débitos decorrentes do vínculo obrigacional firmado. 3. Comprovada relação jurídica e econômica existente entre as partes, devem as incertezas daquele, quanto aos valores recebidos a título de comissão, serem sanadas por meio da ação de prestação de contas. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160110575869 DF 0014673-67.2016.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 06/02/2019, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2019 . Pág.: 433/439) Disso decorre que, fazendo-se necessária a realização de perícia sobre o valor administrado, visando apurar a adequação da atualização monetária aplicada, incumbe ao réu, na qualidade de administrador, arcar com os honorários periciais. Ou seja, é ônus do banco provar a regularidade da…

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