Processo 3005985-88.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3005985-88.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 3005985-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Jennifer Borges da Silva - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Fernanda Contreras de Oliveira, defensora pública, em favor do paciente JENNIFER BORGES DA SILVA, alegando ilegal constrangimento por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto nos autos do processo de nº 1510711-95.2025.8.26.0395, em que foi denunciada pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II; e §2º-A, inciso I; c.c. o artigo 29, caput, ambos do Código Penal. Insurge-se a defesa, pleiteando, liminarmente, a concessão de liberdade provisória com expedição de alvará de soltura. No mérito requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, especialmente pela inexistência de periculum libertatis, falta de fundamentação concreta da decisão e ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão. Destaca, ainda que a paciente é primária, possui bons antecedentes, endereço fixo e tem menos de 21 anos, tendo participação supostamente de menor relevância no delito. Sustenta, ainda, que a gravidade abstrata do crime não justifica a custódia cautelar, que não há elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como aponta a desproporcionalidade da medida diante do prognóstico de eventual aplicação de pena em regime diverso do fechado, em afronta aos princípios da proporcionalidade e homogeneidade. Ressalta, por fim, a ausência de análise das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. al. É o relatório. Eis a síntese do necessário, passo a decidir. Consoante o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o remédio heroico em questão tem por escopo evitar ou fazer cessar violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Entende-se que a concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Consta dos autos a seguinte decisão que decretou a prisão preventiva da paciente quando do recebimento da denúncia: Vistos. Preliminarmente: (i) apensem-se a estes, com urgência, os autos em que decretada a prisão temporária (nº 1511075-67.2025.8.26.0395); (ii) ante a urgência da representação pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva, passo à análise. À decisão. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial, no bojo do Relatório Final (fls. 117/124), para que seja convertida a prisão temporária dos investigados MATEUS DA SILVA CORREIA e JENNIFER BORGES DA SILVA em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312, 313 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo a eles imputado o delito de roubo majorado. Segundo consta dos autos, a prisão temporária dos investigados fora decretada nos autos nº 1511075-67.2025.8.26.0395. Conforme narrou-se, no dia 17/10/2025, por volta das 21h58, o motorista de aplicativo G. B. Q. V. iniciou corrida solicitada pelo "app 99" por uma mulher…

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