Processo 3005986-73.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 3005986-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nicanor Camargo Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência nos autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de indenização securitária estatutária (lei 14.984/13) com pedido de tutela de urgência que lhe moveu NICANOR CAMARGO JUNIOR. A r. decisão agravada (fls. 480/483 dos autos principais), proferida pelo Juízo 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Nicanor Camargo Junior em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra o autor que é Policial Penal (Agende de Segurança Penitenciária) lotado no Centro de Detenção Provisória de Caraguatatuba. Pontua que, em 28/02/2024, ao retornar do trabalho, foi vítima de um grave acidente na Estrada do Rio Claro, no Município de Caraguatatuba/SP, no qual um veículo conduzido por terceiro em estado de embriaguez colidiu frontalmente com a sua motocicleta. Discorre que sofreu lesões severas que culminaram na amputação da sua perna esquerda e que, em razão da invalidez permanente, foi instaurado o Processo Administrativo nº XXX.XXX.XXX-XX/2024-22, por meio do qual o autor visava ao recebimento da indenização prevista na Lei Estadual nº 14.984/2013. Expõe que, nesse sentido, apesar de o acidente ter ocorrido há quase dois anos e ter sido juntada toda a documentação necessária, "inclusive com a Notificação de Acidente de Trabalho (NAT) reconhecendo o nexo causal e a recente juntada da CNH exigida pela procuradoria em 07/01/2016" (fl. 04), a ré permanece inerte. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a ré "conclua/finalize a apreciação do pedido administrativo (Processo SEI nº XXX.XXX.XXX-XX/2024-22) no prazo máximo de 30 dias" (fl. 08), bem como, no mérito, condenar a ré ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 14.984/2013 no valor integral de R$ 200.00,00, e que, "Caso a Re efetue o pagamento administrativo no curso da lide em valor inferior ao teto (aplicando redutor da tabela SUSEP), que a açao prossiga para a cobrança da diferença devida" (fl. 08). Decido. Recebo as petições de fls. 449 e 474/475 como emendas à inicial. A tutela de urgência comporta deferimento. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Com efeito, constam dos autos documentos que comprovam que o Processo Administrativo nº XXX.XXX.XXX-XX/2024-22 foi lavrado em 20/06/2024 (fl. 61), para análise do pedido de pagamento da indenização por invalidez prevista no Decreto Estadual nº 59.532/2013. Assim, transcorreu há muito o prazo para conclusão do feito, ainda que, em parte, a demora possa ter derivado de inércia da parte requerente. A tal respeito, anoto que é dever da Administração Pública Estadual proceder à análise de requerimento administrativo dentro do prazo de 120 dias, como estabelecido pelo artigo 33 da Lei Estadual nº 10.177/12018: Artigo 33 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será…
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