Processo 3005991-53.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3005991-53.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SOLANGE MARINHO VERCOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico a ocorrência de erro material na juntada da decisão interlocutória de Id 34929403. O referido ato processual refere-se a partes e causas de pedir estranhas à presente lide, tratando de demanda movida em face da empresa Renault do Brasil Ltda por suposto vício em veículo automotor. Considerando que este feito versa sobre a recomposição de saldo de conta PASEP administrada pelo Banco do Brasil S.A., determino o desentranhamento e o cancelamento da eficácia do documento de Id 34929403. A secretaria deve providenciar a imediata exclusão ou a anotação de ineficácia do referido arquivo no sistema PJe, a fim de sanar o equívoco e evitar tumulto processual. Pois bem! Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão saneadora proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Id 193260994 nos autos de origem), que, nos autos da Ação Ordinária movida por SOLANGE MARINHO VERÇOSA, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, afastou a prejudicial de prescrição, fixou os pontos controvertidos e determinou a redistribuição dinâmica do ônus da prova, imputando à instituição financeira o custeio dos honorários periciais. Em suas razões recursais (Id 34889791), o Agravante sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mero depositário do PASEP, sendo a União Federal a única responsável pela gestão do fundo e fixação de índices de correção; (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por entender que o feito atrai o interesse da União, nos termos do art. 109, I, da CF; (iii) a inadequada aplicação do Tema Repetitivo 1150 do STJ, alegando que a pretensão da autora versa sobre "recomposição de saldo" e não apenas "falha na prestação de serviço"; (iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova ou redistribuição dinâmica, com fulcro no Tema 1300 do STJ, que atribuiria ao participante o ônus de provar a irregularidade de saques em conta e pagamentos em folha (FOPAG); e (v) o descabimento da condenação ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que a prova foi requerida pela parte autora. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da perícia e a eficácia da decisão saneadora até o julgamento final do recurso. Contrarrazões - Id 35820435 pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da presente manifestação reside na análise do pedido de efeito suspensivo, cujos requisitos estão previstos no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Para a concessão da medida liminar, é imperativa a coexistência da probabilidade de provimento do recurso (fumaça do bom direito) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo da demora). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante de tais requisitos. No que tange à probabilidade do direito, a insurgência quanto à ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual colide frontalmente com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. O…
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