Processo 3005994-60.2025.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado - DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Processo: 3005994-60.2025.8.06.0091 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: FRANCISCA TAIANE FELIX DE ARAUJO Parte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor da Causa: R$ 6.160,60 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA TAIANE FELIX DE ARAÚJO contra a sentença prolatada pelo juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, Processo 3005994-60.2025.8.06.0091, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I e VI do CPC. O magistrado fundamentou sua decisão na ausência de interesse de agir por parte da autora. Pontuou que foram ajuizadas mais duas ações individuais contra o mesmo réu ( 3005909-74.2025.8.06.0091, 3005935-72.2025.8.06.0091), todas abordando contratos de empréstimos consignados supostamente indevidos. Esse fracionamento foi considerado pelo julgador como evidente desinteresse processual, posto que deveria incluir em uma única ação os débitos de contratos eventualmente fraudulentos contra a mesma instituição financeira, e, diante disso, extinguiu o feito. Irresignado, o apelante em suas razões recursais, ID. 34844767, aduziu, dentre outros argumentos, que a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito sem observar que as demandas propostas tratavam-se de contratos distintos, com causas de pedir e pedidos diversos, razão pela qual não há que se falar em repetição de ações, sendo necessária a reforma da sentença para o regular prosseguimento. Aduziu ainda que a decisão recorrida viola os princípios do amplo acesso à Justiça constantes no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e do devido processo legal, uma vez que impede o exame do mérito da demanda e a efetiva tutela jurisdicional. Concluiu pleiteando a anulação da sentença para que a petição inicial fosse recebida e o processo retomasse sua tramitação regular, ou subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do contrato, condenação ao pagamento em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Sem recolhimento do preparo recursal por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária. Contrarrazões no ID 34844769. É o relatório. DECIDO Observam-se todos os elementos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em verificar se correta ou não, a sentença proferida pelo juízo singular que pôs fim à lide por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que houve o fracionamento de ações homogêneas em face do banco promovido. De início, observa-se que o ato guerreado foi proferido de forma inesperada, sem a oportunidade de prévia manifestação da parte, caracterizando-se, portanto, como uma decisão surpresa. Sobre a temática, veja o que diz a Lei de ritos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes…
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