Processo 3005996-70.2026.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3005996-70.2026.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3005996-70.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : JESSE DA SILVA ADVOGADO(A) : JEANN OLIVEIRA BATISTA RAMOS GOMES (OAB RJ167428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JESSE DA SILVA  em face de ITAU UNIBANCO S.A. O autor alega, em síntese, ser cliente da instituição financeira ré e que foi vítima de fraude perpetrada por um terceiro. Afirma que, em decorrência da falha de segurança da ré, sofreu prejuízos financeiros vultosos, no valor histórico de R$ 11.534,15. Requer, em sede de tutela de urgência: a suspensão da cobrança e dos desconto do empréstimo pessoal e do empréstimo consignado CLT na conta bancária do Autor. A inicial veio acompanhada de documentos, Registro de Ocorrência policial e prints de conversas de WhatsApp. É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido liminar. Inicialmente, diante da declaração de hipossuficiência e dos elementos constantes nos autos,  DEFIRO  o benefício da gratuidade de justiça , nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de tutela de urgência, a concessão da medida exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, em sede de  cognição sumária, verifico que tais requisitos não se encontram plenamente satisfeitos. Embora o autor apresente narrativa detalhada e Registro de Ocorrência, a prova documental que sustenta a alegação de fraude e a dinâmica do acesso indevido repousa, primordialmente, em prints de conversas do aplicativo WhatsApp. Da análise de tais arquivos, observa-se que as mensagens foram apresentadas de forma fragmentada, sem o respectivo contexto ou as respostas do autor. Tal circunstância impede que este Juízo verifique, neste momento processual, a real dinâmica dos fatos, a cronologia das interações e, principalmente, se houve a efetiva falha exclusiva do banco ou se a situação decorreu de conduta que demande maior esclarecimento. A unilateralidade da prova apresentada, sem o devido contraditório, retira a verossimilhança necessária para uma medida de natureza antecipada que suspenda cobranças e determine a exclusão de negativação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) orienta que, em casos de alegada fraude bancária que dependam de análise técnica ou fática complexa, a dilação probatória é imprescindível antes da concessão de medidas drásticas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE. SUPOSTO VÍCIO NA VONTADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AO ARGUMENTO DE SER NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA . IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. RECURSO QUE DIZ RESPEITO SOMENTE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO, QUE DEVE SER REALIZADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, DURANTE O CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO DE SUA APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAMPOUCO A SUA PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. APESAR DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE TER SIDO VÍTIMA DE AÇÃO DE TERCEIROS, COOPEROU AINDA QUE INVOLUNTARIAMENTE, PORÉM DE FORMA DECISIVA, PARA O DESFECHO DA AÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.…

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