Processo 3006000-54.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3006000-54.2026.8.06.6001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Concurso Público - Avaliação Psicológica - Anulação de Ato Administrativo Requerente: Leonardo Costa Chaves Requeridos: Estado do Ceará e Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com anulação de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEONARDO COSTA CHAVES em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou da avaliação psicológica do concurso público para o cargo de Oficial Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado do Ceará. A petição inicial foi protocolada sob ID 195188563, acompanhada de procuração (ID 195188567), declaração de hipossuficiência (ID 195188568), documento de identidade funcional da Polícia Militar do Piauí (ID 195188565), comprovante de residência (ID 195188566) e CNH (ID 195188564). O autor juntou o Edital nº 01 - PCCE (ID 195188569), o Comunicado nº 159 - Resultado Definitivo da Prova Escrita (ID 195188571), demonstrando aprovação nas fases intelectuais do certame, bem como o Comunicado nº 266 - Resultado Definitivo da Avaliação Psicológica (ID 195188570), no qual consta sua eliminação sob a classificação de "não recomendado". Foram igualmente anexados o Parecer da Banca Examinadora (ID 195188573), o Registro da Entrevista Devolutiva (ID 195190376) e o Recurso Administrativo interposto pelo candidato (ID 195190377), documentos nos quais a parte autora aponta ausência de fundamentação técnica individualizada e inexistência de disponibilização dos parâmetros objetivos utilizados na correção do teste palográfico. Consta, ainda, certidão de comportamento funcional expedida pela Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Piauí (ID 195190378), demonstrando inexistência de registros desabonadores na vida funcional do autor, além de boletins de ocorrência (ID 195190383), notícia de fato encaminhada ao Ministério Público (ID 195190382) e decisões liminares proferidas em processos análogos envolvendo a mesma banca examinadora (IDs 195190379, 195190380 e 195190381). A inicial veio instruída, ainda, com contracheques do autor (IDs 195190384, 195190385 e 195190387), comprovante de aprovação no concurso (ID 195190388) e contrato de honorários advocatícios (ID 195190391). A tutela de urgência foi deferida por decisão de ID 195266365, determinando a permanência do autor no certame e sua participação nas fases subsequentes do concurso até ulterior deliberação judicial. Em cumprimento à decisão liminar, foram expedidos mandado e certidão de cumprimento sob IDs 195455055 e 195454312. Posteriormente, foi juntada certidão judicial sob ID 195904034 e documento complementar sob ID 195904038. A FUNECE apresentou contestação sob ID 196281319, sustentando a legalidade da avaliação psicológica, a observância das regras editalícias e a impossibilidade de controle judicial sobre critérios técnicos adotados pela banca examinadora. O ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação sob ID 197420410, reiterando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e defendendo a regularidade do exame psicotécnico. Sobreveio despacho saneador sob ID 196405112, seguido de certidão cartorária de ID 197491612. A parte autora apresentou petições…
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