Processo 3006002-24.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3006002-24.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência à Saúde] Requerente: BARBARA MARY SANTOS MAGALHAES Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BARBARA MARY SANTOS MAGALHÃES em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, objetivando a inclusão de seu filho, CÍCERO KAUÃ SANTOS MAGALHÃES, como dependente junto ao sistema de assistência à saúde administrado pela autarquia requerida. A tutela de urgência foi anteriormente apreciada, tendo sido proferida sentença julgando procedente o pedido autoral. O ISSEC opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado, ao argumento de que a sentença teria partido de premissa fática equivocada, ao tratar a autora como se fosse servidora pública titular apta a inscrever dependentes, quando, na realidade, ostenta a condição de pensionista filha de ex-militar, sendo o menor indicado na inicial seu filho e, portanto, neto do instituidor originário do benefício. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Antes de adentrar propriamente o mérito dos aclaratórios, registro que, embora o acolhimento dos embargos possa implicar modificação do resultado anteriormente alcançado, a questão neles suscitada não constitui fundamento novo nem inaugura matéria inédita nos autos. Com efeito, a tese relativa à impossibilidade de inclusão do filho da autora pensionista como dependente junto ao ISSEC, por ausência de previsão legal para formação de nova cadeia de dependência a partir do pensionista, foi deduzida pela parte requerida no ID 200430572 e submetida ao contraditório, tendo a parte autora apresentou réplica (ID 201580643), oportunidade em que pôde se manifestar sobre a matéria. Desse modo, não se verifica decisão-surpresa nem prejuízo processual concreto decorrente do imediato julgamento dos aclaratórios, pois a controvérsia jurídica ora reapreciada já foi previamente debatida pelas partes, encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento. A reapreciação ora realizada limita-se a ponto controvertido já submetido ao contraditório substancial, incidindo, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Passo, pois, ao julgamento dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão ao embargante. Os embargos apontam omissão relevante na sentença anteriormente proferida, pois o decisum não enfrentou circunstância fática expressamente alegada pelo requerido e relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, a condição da autora de pensionista filha de ex-militar, e não de servidora pública titular, situação que interfere diretamente na interpretação da legislação de regência do ISSEC quanto à possibilidade de inscrição de dependentes. A legislação que disciplina o ISSEC estabelece quem são os beneficiários do sistema e quem pode ser considerado dependente para fins de assistência à saúde. A condição de pensionista confere à autora a qualidade…
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