Processo 3006003-22.2026.8.06.0112
TJCE • Interdição
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 3006003-22.2026.8.06.0112 [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSILANE OLIVEIRA VIANA REQUERIDO: RAIMUNDO FERREIRA VIANA Rh. Primeiramente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido de tutela provisória, para ser deferido, depende da existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, da análise da documentação acostada aos autos, especialmente do Relatório Médico de ID 214817738, verifica-se que o RAIMUNDO FERREIRA VIANA, é sequelado por Acidente Vascular Cerebral - AVC. Foram juntados aos autos documentos médicos que indicam grave comprometimento do estado geral de saúde do curatelando, evidenciando incapacidade para manifestação autônoma da vontade e para a prática dos atos da vida civil. Diante desse contexto, entendo estarem presentes os requisitos legais autorizadores da medida de urgência. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para nomear, em caráter provisório, a requerente ROSILANE OLIVEIRA VIANA, filha do curatelando, como curadora provisória, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, art. 749, parágrafo único, do CPC e arts. 84, 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015, a fim de resguardar a pessoa e o patrimônio do interditando. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar expressamente que é vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao curatelando, limitando-se a curatela à administração de seus proventos e interesses ordinários, devendo a curadora direcionar tais valores exclusivamente em benefício do interditando e prestar contas anualmente, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Intime-se o curador nomeado para prestar o compromisso de estilo. ITEM 02 - DA ENTREVISTA COM O(A) INTERDITANDO(A) Proceda-se à citação do(a) curatelando(a), na pessoa do seu curador e designe-se audiência para a realização de entrevista, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil. Deverá a parte promovente juntar aos autos, até a data designada para a audiência de entrevista, o rol de testemunhas, incumbindo-lhe, ainda, providenciar o seu comparecimento na mesma ocasião, devendo todos comparecerem com um documento oficial com foto. Após, intime-se a parte requerente e seu procurador para comparecerem à audiência designada. Dê-se ciência ao Ministério Público. ITEM 03 - DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL Na forma do art. 245,§4º, do CPC c/c art. 752 do CPC, caso o(a) curatelado(a) não constitua advogado para representá-lo(a), fica, de logo, nomeado o Defensor Público com atribuição nesta unidade jurisdicional (art. 4º, XVI, da LC 80/90), conforme designado institucionalmente, para o encargo de curador especial do(a) interditando(a), a fim de que atue em defesa deste(a). Proceda-se, neste caso, a citação do(a) interditando(a) na pessoa do curador especial. ITEM 04 - DA DESIGNAÇÃO DE ASSISTENTE SOCIAL Nomeio a assistente social Sra. JAMILLE RODRIGUES DE LIMA PINHEIRO, e-mail jamille_rodrigues_lima@hotmail.com, Telefone (88)997297944, credenciada junto ao Tribunal de Justiça do Ceará, conforme termo de credenciamento nº 02/2020, publicado no DJ de 01 de Dezembro de 2021. Fixo para tanto o prazo de 15 (quinze) dias. Honorários periciais no valor de R$ 655,97 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), conforme atualização da tabela de honorários…
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