Processo 3006004-91.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3006004-91.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br    Processo n.º 3006004-91.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direito de Imagem]PROMOVENTE(S): VANESSA SILVA XAVIER CAVALCANTEPROMOVIDO(A)(S): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por  VANESSA SILVA XAVIER CAVALCANTE em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA., na qual a parte promovente alegou, em síntese, que é aluna regularmente matriculada no curso de Nutrição sob a matrícula de n° 202107221119.  Aduziu que restam duas disciplinas para a conclusão da faculdade, quais sejam: Estágio em Nutrição Clínica e o Estágio em Nutrição em Saúde Coletiva. Afirmou que buscou a promovida, de forma administrativa, para a realização dos 2 estágios no mesmo semestre, sendo informada por prepostos da promovida que seria possível, desde que a carga horária fosse de 06 (seis) horas diárias, ou seja, cada estágio com carga horária de 03 (três) horas e fosse realizado o pedido mediante requerimento administrativo no sistema acadêmico.  Dessa forma, protocolou o requerimento para inclusão na grade o estágio de Nutrição em Saúde Coletiva, contudo, aduziu que ficou sem resposta da instituição de ensino após o início do semestre letivo.  Diante do exposto, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão da disciplina de Estágio em Nutrição em Saúde Coletiva na grade curricular do semestre letivo 2026.1, bem como realize sua matrícula na referida disciplina, garantindo a realização do semestre em curso.  A parte promovida apresentou contestação, id 201515660 na qual sustentou a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em síntese, defendeu a autonomia das universidades, bem como aduziu que o requerimento formulado foi devidamente apreciado e respondido pela coordenação responsável, que informou expressamente a impossibilidade de atendimento do pedido sem a observância dos pré-requisitos acadêmicos exigidos.  Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por entender que a situação narrada não ultrapassa o âmbito do exercício regular do direito.  Realizada audiência de conciliação virtual em 29 de abril de 2026, conforme ata de Id. 201707049, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes. Na ocasião, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, declarando não possuir outras provas a produzir Foi concedido prazo para apresentação de réplica, tendo a parte promovente apresentado manifestação nos autos (Id. 202063420), na qual rebate os argumentos defensivos, reiterando as alegações constantes da petição inicial e pugnando pela procedência integral dos pedidos formulados. É o relatório, elaborado de forma sucinta, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes…

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