Processo 3006005-21.2026.8.06.0167
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3006005-21.2026.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Polo Ativo: JOSE ELIEZER CARLOS SIQUEIRA Polo Passivo: MARIA DAS NEVES FERREIRA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, impetrado por JOSÉ ELIEZER CARLOS SIQUEIRA, vereador do Município de Forquilha/CE, devidamente qualificado nos autos, em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pela Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Forquilha, autoridade apontada como coatora. Narra o impetrante, em sua exordial, que na condição de parlamentar municipal, foi convocado por meio do Ofício nº 124/2026-SCMF para participar de Sessão Legislativa Extraordinária, a ser realizada no dia 09 de julho de 2026, às 08h30min. Sustenta, contudo, a manifesta ilegalidade do ato de convocação, aduzindo a existência de vícios insanáveis que violam seu direito líquido e certo de participar de um processo legislativo hígido e regular. As ilegalidades apontadas são, em síntese: (i) o desrespeito ao prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência para a convocação, previsto no art. 9º, § 2º, do Regimento Interno da Casa Legislativa, uma vez que a ciência do ato ocorreu apenas em 07 de julho de 2026, às 14h27min; (ii) a ausência de motivação explícita e fundamentada para a convocação em regime extraordinário, que, segundo o art. 23 da Lei Orgânica do Município, exige a demonstração de "urgência ou relevante interesse público"; e (iii) a falta de especificação da pauta a ser deliberada, em afronta ao art. 23, parágrafo único, da mesma Lei Orgânica. Diante de tais fatos, pugna pela concessão de medida liminar para o fim de suspender a realização da referida Sessão Extraordinária ou, caso já realizada no momento da apreciação, para suspender a eficácia de todos os atos nela praticados, sob pena de multa diária. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para anular o ato convocatório. A petição inicial veio instruída com documentos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, CF). A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, condiciona-se à coexistência de dois requisitos autorizadores: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). Na hipótese vertente, após análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro com clareza a presença de ambos os requisitos. O fumus boni iuris, ou a plausibilidade do direito invocado, assenta-se na aparente violação de normas cogentes que regem o processo legislativo municipal, afetando diretamente a prerrogativa do parlamentar de exercer seu mandato em sua plenitude. Primeiro, quanto ao prazo convocatório, tem-se que o art. 9º, § 2º,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.